É lei

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012.

  Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido. 

Art. 2o  As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino. 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  3  de  abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Eleonora Menicucci de Oliveira