Roldão Simas Filho
Tornou-se hábito designar como consumidor toda pessoa envolvida em uma transação comercial, mesmo que não haja consumo de qualquer mercadoria. Creio que é por extensão da aplicação da Lei da Defesa do Consumidor. Entretanto, é muito bizarro designar por consumidor o usuário (o passageiro) de um meio de transporte público, o assinante de uma linha telefônica, o cliente de um serviço médico, o hóspede de um hotel,(imagine um “consumidor do hotel”). É a aplicação da lei do menor esforço usada de forma empobrecedora do nosso idioma.