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MPDFT questiona pagamento de taxa de transferência de pontos do cartão de crédito para milhagem
A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) ajuizou hoje ação civil pública contra o Banco do Brasil por causa da cobrança de tarifa de transferência de pontos do cartão de crédito para companhias aéreas parceiras. Entre junho de 2009 e julho de 2011, o cliente pagava a quantia de R$ 20 por operação.
De acordo com o MPDFT, a cobrança foi imposta unilateralmente pelo banco, o que fez com que a instituição tivesse vantagem excessiva em relação ao consumidor, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor. A ação deve privilegiar pelo menos 457 mil clientes que já possuíam milhagem do cartão Ourocard antes de junho de 2009.
A ação pede o ressarcimento em dobro dos valores pagos pelos consumidores e a declaração de nulidade da cláusula que permite a cobrança. A Promotoria pede ainda indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 14 milhões, destinados ao Fundo de Defesa do Consumidor.
As fabricantes de adoçantes Stevia Brasil Indústria Alimentícia e Gold Nutrition Indústria e Comércio foram multadas pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) por publicididade enganosa e ausência de informações no rótulo sobre a composição dos produtos. No total, foram aplicados R$ 325.510,69 em multas, sendo R$ 125 mil para a Stevia e R$ 200.510,69 para a Gold Nutrition Indústria e Comércio.
Para a Senacon, a falta de informações estava levando o consumidor ao erro de acreditar que adquiria um produto à base de edulcorantes naturais, quando a quantidade da substância era mínima. Além disso, além do ingrediente natural stevia, os produtos apresentavam outros adoçantes químicos artificiais, como o ciclamato de sódio e a sacarina. A confusão ocorria porque no rótulo dos produtos não havia a tabela de composição química.
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) fez uma listagem do que fazer em relação aos prejuízos causados pela chuva.
>> Garagens de prédios inundadas
É importante ler a convenção do condomínio para exigir os direitos. Se a convenção prevê que o condomínio é responsável por danos causados aos condôminos, a ação de reparação de danos pode ser dirigida contra este. Se a convenção não prevê tal responsabilidade, é preciso identificar o que ocorreu. Se foi uma falha nas bombas de drenagem, por exemplo, já conhecida pela administradora do condomínio ou pelo síndico e não reparada sem justificativa, estes podem ser responsabilizados pelos danos causados aos condôminos.
Se a construção do prédio é nova, e houve falha no projeto quanto a vazão de água necessária naquele tipo de construção, a responsabilidade pode ser imputada à construtora que deverá indenizar aos proprietários atingidos.
Se o veículo possui seguro, no entendimento de associações de defesa do consumidor como o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), a seguradora deve indenizar o prejuízo ao consumidor e então buscar receber os danos de quem o causou. Mesmo que a apólice não preveja tal situação, o consumidor pode lutar pela indenização. O Ibedec entende que chuva em excesso, por si só, não é um desastre natural apto a afastar a indenização. Isto porque o alagamento não decorre da chuva, e sim por falha na drenagem, seja da rua ou de uma garagem em prédio, o que deixa então de ser um desastre natural e obriga a indenizar.
O consumidor atingido por um fato como este, deve adotar as seguintes medidas:
Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
Registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia;
Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
Anote nome e endereço de testemunhas;
Acione a seguradora do veículo, caso tenha, e aguarde uma resposta em até 30 (trinta) dias sobre a cobertura ou não dos danos.
>> Apagões:
A distribuição de energia é um serviço público que é explorado pela concessionárias e deve ter como meta ser contínuo, universal e eficaz. Se um destes requisitos é descumprido, deve o consumidor ser indenizado pelos danos causados.
Atualmente a Aneel é quem regula o setor e editou norma no sentido de que as empresas devem devolver em forma de desconto no mês seguinte, o tempo que deixaram de fornecer energia para determinada região.
Mas além desta compensação, os consumidores que tenham outros prejuízos também podem pedir indenização. Quem perdeu por exemplo o conteúdo de sua geladeira que descongelou, deve ser reparado.
O mesmo vale para os aparelhos queimados durante os “piques” de energia ou quando esta volta de forma repentina e com uma tensão maior que a normal.
Os comerciantes que mantém produtos refrigerados ou congelados e perderam seus produtos, além de todos aqueles que dependem de energia elétrica para funcionar e não puderem atender sua clientela, também podem obter indenização na Justiça.
Para ter direito à indenização, o consumidor deve fazer um inventário das perdas e providenciar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil, além disto, a pessoa deve tirar fotos ou filmagens dos danos, juntar notas fiscais de compra dos produtos, além dos recortes de jornais que comprovam a ocorrência do apagão.
Se a concessionária não fizer os reparos ou indenizações de forma administrativa, o consumidor vai acionar a empresa na Justiça, podendo valer-se dos Juizados Especiais nas causas de até 40 salários mínimos e que não exijam prova pericial e da Justiça Comum nos demais casos.
>> Atrasos vôos
As empresas aéreas tem atrasado ou cancelado diversos vôos, já que toda a operação aérea nacional é interligada entre diversos aeroportos e quando um destes enfrenta problemas, todos os demais são afetados.
Só que muitas vezes também, as empresas para não inchar seus custos, preferem deixar os consumidores sem soluções, mesmo quando o local onde estejam e o destino para onde vão não estejam sofrendo com problemas metereológicos. Por exemplo, um vôo de Porto Alegre para Cuiabá, no dia de hoje, não poderia se atrasar por motivos de chuva em São Paulo ou Brasília, pois a empresa poderia deslocar aeronaves de outras localidades para atender à demanda contratada.
Então dentro do que é habitual na sua operação, chuvas podem sim ocasionar o fechamento de aeroportos, mas existem soluções possíveis para contornar os problemas de passageiros que não estão ou não iriam desembarcar naqueles destinos. Só que para economizar, as empresas preferem cancelar os vôos.
Então conforme o caso, o consumidor poderá sim pleitear indenizações pelo contrato de transporte não cumprido e pelos danos sofridos.
Além disto, uma pessoa que estivesse no Rio de Janeiro hoje ou que para lá tivesse comprado bilhete, se o vôo for cancelado por conta da chuva e do fechamento dos aeroportos daquela localidade, deve ter assistência da companhia aérea, ou providenciando meios alternativos de transporte, como ônibus ou taxis, ou fazendo a imediata devolução dos bilhetes comprados para que o consumidor busque outras formas de chegar ao destino.
O consumidor deve buscar documentar as situações, com fotos dos painéis dos aeroportos quem indiquem o cancelamento ou atraso, além de guardar comprovantes das despesas feitas e registrar a reclamação no Procon e na Anac para que estes órgãos investiguem o caso e apliquem as multas cabíveis.
Os danos também deverão ser objeto de ações que poderão correr nos Juizados Especiais (até 40 Salários Mínimos) ou na Justiça Comum.
A Tim pediu hoje à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aumento no prazo para interromper a promoção “Infinity Day” e comunicar aos clientes da suspensão. Em nota, a Tim informou que pediu mais tempo “a fim de que suas determinações sejam colocadas em vigor preservando a integridade das informações dos usuários e também a plataforma de tarifação”.
Pela promoção, o consumidor pagaria R$ 0,50 por dia de chamadas. Ela começou a valer no último dia 11. Porém, na quarta-feira (14), a Anatel pronunciou-se que iria pedir a suspensão do Infinity Day. Na sexta-feira, o despacho da agência foi publicado no Diário Oficial da União. A Anatel alegou que poderia aumentar a instabilidade na rede e que cobrar por dia de chamada não estava na previsão de investimentos apresentada pela empresa.
De acordo com o despacho publicado na sexta, a Tim teria que suspender a promoção até às 23h59 de ontem (18) e que comunicar via torpedo o fim do desconto com o seguinte texto: “Por determinação da Anatel, a fim de garantir a qualidade do serviço prestado ao consumidor, está suspensa a Promoção Infinity Day iniciada no dia 11/11/2012.”
A promoção estava valendo para o interior de São Paulo, Goiás, Amazonas e Mato Grosso.
A Anatel não informou se recebeu o pedido de prorrogação da Tim e se a empresa foi multada ou não pelo cumprimento da determinação da agência.
Justiça mantém decisão da Anatel
Durante o fim de semana, a Tim entrou com um mandado de segurança pedindo a anulação da suspensão da Infinity Day. A decisão do juiz federal Flávio Marcelo Sérvio Borges manteve a determinação da Anatel.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/tecnologia/tim-pedira-maior-prazo-anatel-apos-suspensao-da-promocao-infinity-day-6769150#ixzz2ChLpxn9A
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Pessoal, segue a matéria publicada hoje no Correio Braziliense sobre matrícula escolar.
O período de matrícula escolar e dos cursos livres de ensino suplementar começa agora entre os meses de outubro e dezembro.Isso porque antes do próximo ano letivo começar, as escolas já se preparam. Com isso, as instituições mandam comunicados para os pais sobre possíveis reajustes, pedem para pagar taxa de reserva para o ano seguinte e entregam aos responsáveis as listas com o material necessário. Junto com a movimentação da matrícula, vêm as dúvidas dos pais sobre os seus direitos e o que as escolas privadas podem exigir de pagamento.
A prestação de serviço oferecida pelas escolas particulares constitui relação de consumo diferenciada, porque, apesar de haver pagamento, as escolas oferecem um serviço que é direito básico de qualquer cidadão, que é o acesso à educação. Dessa forma, estudantes dos ensinos básico, fundamental, médio e superior, são protegidos não só pelo Código de Defesa do Consumidor como também pela lei 9.870/1999 que dispõe sobre os reajustes, multas e inadimplência nas escolas.
Entre os itens que a lei 9.870 regula, está a questão do reajuste escolar. As instituições de ensino precisam avisar com antecedência mínima de 45 dias antes da matrícula qual será o valor praticado no ano seguinte. O contrato, o cronograma e o número de vagas também devem ser divulgados nesse prazo, em local de fácil acesso ao público.
Porém, a legislação não fixa um limite no aumento do preço da mensalidade. “Muitas vezes, as escolas ficam mais caras sem explicar o porquê. O argumento é que se o aluno não pode pagar, ele tem que sair. Mas em uma relação de ensino, existe uma prática pedagógica, um estudante em formação”, analisa Luís Cláudio Megiorin, presidente da Associação de Pais e Alunos do Distrito Federal (Aspa) e coordenador da Confederação Nacional de Pais e Alunos (Confenapa). Ele explica que a luta da associação é para que as escolas abram as planilhas de gastos para os pais, mas as instituições ficam receosas e apresentam resistência.
A prática de taxa de reserva ou pré-matrícula é outra questão que confunde os pais. O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Geraldo Tardin, explica que não existe nenhuma ilegalidade na cobrança desde que ela seja diluída nas doze mensalidades do ano, ou nos seis meses, em caso de contratos semestrais. “O que não pode acontecer é dessa taxa se transformar em uma 13ª mensalidade”, explica.
Em relação à inadimplência, a instituição de ensino pode negar a matrícula do aluno com débitos em aberto. Porém, o estudante tem o direito de terminar o ano letivo e ele não pode sofrer nenhum tipo de penalidade pedagógica, como ser proibido de fazer provas, por exemplo. A escola também não pode reter documentos necessários para a transferência do estudante.
Cursos livres:
A lei 9.870/1999 dispõe sobre o ensino tradicional – básico, fundamental, médio e superior. Não sendo aplicada, portanto, a cursos suplementares de formação, como ginástica, natação e balé. O que gera dúvidas para muitos pais. Como a mãe Gracy Kelly Diniz Florêncio, 34 anos. Quando ela foi renovar a matrícula da filha Camila, 6, na escola de balé Lilia Norma, soube que teria que pagar uma taxa de R$ 200, além das 12 mensalidades de R$ 350. Se ela quitasse a taxa antes de determinado prazo, pagaria R$ 140. Inconformada com a taxa, ela reuniu assinaturas de pais em um abaixo assinado questionando esse pagamento. Ela entregou o documento e não teve nenhuma resposta da empresa.
Para a surpresa de Gracy, quando ela foi re-matricular a filha, a secretária a levou para uma sala reservada e afirmou que o procedimento não poderia ser feito por orientação da direção. “A secretária me explicou que eu não poderia matricular minha filha porque eu tinha muitas dúvidas que precisavam ser resolvidas”, conta. Gracy ficou indignada com o tratamento e acabou deixando a sala, ainda sem uma resposta da escola sobre a taxa extra. “Não achei correto a atitude da escola. Só porque eu questionei um procedimento, fui discriminada? Minha filha está em processo de formação, não é simples assim trocá-la de escola”, lamenta. Na segunda-feira, Gracy foi à escola com um advogado e conseguiu fazer a matrícula.
A proprietária da escola, Norma Lilia, explicou que a taxa de renovação não é ilegal e que há 50 anos ela é cobrada dos pais. Dessa forma, ela vai continuar existindo. “Somos um curso livre, precisamos desse dinheiro para como ajuda de custo para a academia. Essas mães estão nos constrangendo por causa dessa taxa”, explicou.
O entendimento da ASPA e do Ibedec para o caso é o de que a taxa não poderia ser cobrada. O presidente do Ibedec, Geraldo Tardin, explica que o Código de Defesa do Consumidor é claro quando diz que o consumidor não pode pagar por um serviço que não recebeu. “Uma taxa de renovação é bom para a empresa porque garante os alunos do próximo ano. O consumidor não ganha nada pagando por isso”, explica.
MP questiona reajustes:
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) decidiu apurar em outubro deste ano, o aumento médio de 11% nas mensalidades escolares no DF para 2013. O valor, acima da inflação, provocou indignação entre os pais. O MPDFT deu 10 dias para 20 instituições de ensino — 13 escolas e sete faculdades — apresentarem as planilhas de custos e justificar os reajustes. O nome dos estabelecimentos será mantido em sigilo durante as investigações. Promotores veem indício de abuso em percentuais aplicados este ano e naqueles divulgados para 2013.
Tira-dúvidas sobre a matrícula escolar
>> Pré-matrícula ou reserva de matrícula:
Algumas escolas particulares cobram um valor para garantir ao aluno vaga no ano letivo seguinte. A prática não é ilegal, desde que, esteja estipulado em contrato e que o valor seja abatido em alguma das doze mensalidades do próximo período letivo. Não existe um limite de valor para a reserva de matrícula. Em geral, ela equivale ao valor da mensalidade. Só que essa taxa não pode ser um valor adicional à anuidade, não pode constituir uma 13ª parcela.
>> Reajuste:
É proibido o reajuste de mensalidade antes de um ano de contrato, com exceção dos contratos semestrais. O estabelecimento de ensino deverá informar, 45 dias antes da data final da matrícula, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o novo valor da mensalidade e o número de vagas por sala-classe.
>> Desistência:
Se o estudante desistir do curso antes de iniciado o ano letivo, ele tem direito à devolução do valor atualizado da matrícula. Caso no contrato esteja escrito que a instituição não devolve a matrícula, essa cláusula é considerada abusiva. A escola pode cobrar uma multa, desde que prevista em contrato e que não ultrapasse 10% do valor da mensalidade.
>> Fiador:
É proibida a exigência de um fiador para matricular o aluno. Isto porque, o ensino, ainda que privado, constitui um direito de todo cidadão.
>> Aluno inadimplente:
As instituições de ensino podem recusar a renovação de matrícula de alunos em débito. Contudo, não podem aplicar qualquer tipo de penalidade pedagógica, como retenção de documentos. É proibido também cancelar a matrícula dos alunos com dívidas antes do término do ano ou semestre letivo, quando a instituição adotar o regime didático semestral.
>> Material escolar:
Fica a critério do responsável comprar a lista exigida pela escola ou dar o dinheiro para que a instituição de ensino compre, caso ela ofereça essa possibilidade.
Embora os consumidores brasileiros estejam resguardados por uma legislação específica de defesa, situações do dia a dia aparecem e pode ocorrer de a lei não contemplar aquela questão. Ou então, o texto pode dar margem a distintas interpretações. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) sugere linhas gerais que precisam ser traduzidas de uma forma concreta e de acordo com o problema na relação de consumo.
Se a divergência entre o consumidor e a empresa chegar à Justiça, ela pode acabar em instâncias superiores. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem entedimentos sobre diversas situações de consumo que podem servir para nortear magistrados de todo o país na hora de tomar decisões. “Os juízes não precisam seguir propriamente o que o STJ decidiu, mas eles tendem a uniformizar o entendimento porque sabem o resultado quando a ação chegar na instância superior”, analisa Sueny Almeida de Medeiros, especialista em direito do consumidor do escritório Veloso de Melo Advogados.
Além de servir como orientação para os magistrados de todo o Brasil, para o consumidor, conhecer como a corte está analisando situações do dia a dia do consumo pode servir para que ele não caia em ciladas. “As decisões do STJ não tem aplicabilidade prática de forma efetiva na vida do consumidor. Mas quando ele conhece como a corte está entendendo problemas que ele vive no dia a dia pode argumentar com o fornecedor. A informação é um bem precioso e pode evitar futuras dores de cabeça”, defende Cristhian Printes, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Para o mercado, os julgamentos do STJ servem como valiosa ferramenta para definir ações de marketing e posturas empresariais. “O impacto de uma decisão contra uma empresa é mais que uma recomendação, é como o tribunal está traduzindo o Código de Defesa do Consumidor, sinalizando para o mercado a importância do respeito ao consumidor”, acredita Ricardo Morishita, professor da Fundação Getúlio Vargas e ex-diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.
Entendimentos
Entre os temas relativos ao consumidor que já chegaram ao STJ estão a propaganda enganosa, o princípio da transparência, a informação dúbia, os desequilíbrios contratuais, planos de saúde e venda casada. Na análise de especialistas e associações de defesa do consumidor, os últimos entendimentos das turmas do STJ têm demonstrado a tendência do tribunal de proteger o consumidor, conforme o princípio da vulnerabilidade proposto no Código de Defesa do Consumidor. Para a lei, o cliente é a parte mais frágil na relação de consumo. “Temos que tomar cuidado para não passar a impressão de que o STJ é parcial, não é isso. A corte faz o controle da legalidade e tende a cumprir o que está na lei”, analisa Morishita.
Um exemplo de que o STJ tende a proteger o consumidor esté relacionado às assinaturas de contratos. Se o documento tiver cláusulas dúbias ou maliciosas, a decisão geral é que ela deve privilegiar o consumidor. Outro caso foi o entendimento do STJ de que a expressão “diet por natureza” contida no rótulo de uma água mineral constituía propaganda enganosa. Uma vez que a expressão “diet” é usada para produtos modificados destinados ao emagrecimento. Assim, a água mineral que é comercializada naturalmente, sem alterações na substância, não poderia ser definida como “diet”. O mesmo raciocínio ocorreu no caso de uma cerveja com baixo teor de álcool que dizia na propaganda que era uma bebida com “zero álcool”.
O tribunal decidiu também que expressões como “assistência integral” e “cobertura total” das propagandas de planos de saúde devem ser seguidas à risca. Ainda em relação aos planos de saúde, para o STJ, as operadoras têm obrigação de informar a cada um dos segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O STJ julgou o caso de um paciente cardíaco que soube na emergência do hospital que o estabelecimento não era mais credenciado.
Outra situação interessante foi o julgamento de venda casada na rede de cinemas Cinemark. De acordo com as regras do estabelecimento, o espectador só poderia comer na sala de projeção itens que ele comprasse na lanchonete do cinema. O que foi considerado venda casada pelo tribunal. Dessa forma, conforme decisão proferida em 2007, o cidadão pode levar de casa ou comprar em outra empresa os produtos que consumirão durante a exibição do filme.
Quanto ao tratamento relativo a intervenções estéticas, o STJ vem decidindo que cabe ao profissional, a responsabilidade de resultado. Diferente de outros profissionais da área de saúde, que não estão obrigados a curar um paciente em casos de doença diagnosticada, um médico e o ortodontista, que assegura um resultado estético a um paciente, no intuito de melhorar a aparência, assume o compromisso de que esse objetivo será alcançado.
Um ortodontista do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação de pagar indenização de R$ 20 mil a uma paciente.Ela entrou na Justiça questionando os procedimentos utilizados para a correção do desalinhamento da arcada dentária e mordida cruzada. Pediu ressarcimento dos valores alegando que o tratamento era inadequado e que a extração de dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea.
Para saber mais
As decisões do STJ em relação ao consumidor não são vinculantes, isto é, não obriga os juízes de outros tribunais espalhados pelo Brasil a seguir o que a corte decidiu. Os entendimentos do tribunal criam jurisprudência, uma referência para outros casos parecidos. A jurisprudência pode ser mudada, por exemplo, se houver mudança na composição da turma que proferiu a decisão anterior.
Veja alguns entendimentos do tribunal sobre temas relacionados ao consumidor:
>> Informações dúbias e falta de transparência:
1. É dever de quem vende apresentar ao consumidor informação clara, precisa e adequada.
2. No caso de informações dúbias no contrato, o entendimento é de favorecer o consumidor.
>> Planos de saúde:
1. As operadoras que anunciam “assistência integral” e “cobertura total” não podem negar nenhum tipo de tratamento ao paciente, mesmo se no contrato houver limitação de cobertura.
2. As empresas têm obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais.
>> Marcas internacionais:
1. Empresas nacionais que divulgam marcas internacionais devem responder pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam.
>> Inadimplência:
1. O consumidor deve ser previamente informado sobre a inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao consumidor.
2. Se a dívida foi paga, o credor tem cinco dias para tirar o nome do devedor.
3. Não cabe indenização por dano moral em caso de inclusão irregular quando já existe inscrição legítima anterior.
4. O ajuizamento de ação para discutir o valor do débito não inibe a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Dessa forma, o consumidor tem que pagar a dívida. Depois, ele pode pedir o ressarcimento dos valores equivocados.
>> Procedimentos estéticos:
1. O profissional, como médico e ortodontista, que assegura um resultado estético ao paciente visando melhorar a aparência física, deve cumprí-lo. A responsabilidade é diferente de outros profissionais da área de saúde, que não são obrigados a curar um paciente em casos de doença diagnosticada.
>> Educação:
1. As escolas particulares não tem o direito de submeter alunos a uma situação vexatória por conta de mensalidades não pagas regularmente. Também não pode suspender provas escolares, aplicar qualquer penalidade pedagógica por conta da dívida. Qualquer ação nesse sentido dá direito à indenização.
A quantidade de endividados no Distrito Federal em outubro aumentou 66,5% em relação ao mesmo mês no ano passado. Em 2012, 623.817 pessoas declararam ter algum débito em aberto, em 2011, esse número correspondia a 374.468, de acordo com a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) divulgada pela Federação do Comércio do DF. Em contrapartida, o percentual de devedores com contas em atraso caiu de 23,7% para 12,3%.
O que significa que, por mais que o brasiliense esteja se endividando mais, ele está com poder maior de pagar os compromissos firmados, diminuindo, portanto, a inadimplência na capital do país. Para o presidente da Fecomércio-DF, Adelmir Santana, a explicação para o aumento de endividados é a oferta de crédito crescente no Brasil, em especial no Distrito Federal. “Como parte importante dos trabalhadores do DF é de servidores públicos, as pessoas não têm medo de fazer dívidas porque não temem o desemprego. Por isso também, os bancos aumentam a quantidade de crédito disponível”, afirma Adelmir.
O presidente explica ainda que resultados como os de outubro, com mais gente se endividando e menos inadimplentes, anima os comerciantes, porque é sinal de que está havendo consumo e, se as pessoas estão pagando as dívidas, elas vão continuar comprando no futuro.
De acordo com a pesquisa, em outubro, 84,2% dos entrevistados estavam endividados com pré-datados, cartões de crédito, carnês de lojas, empréstimo pessoal e prestações de carro e seguros. Desses, 76,7% se consideram pouco endividados, 5,3% mais ou menos endividados e 15,8% declaram não ter dívidas. Apenas 2,2% se consideram verdadeiramente endividados. Entre os que têm débitos, 85,4% declaram ter algum em atraso. Dos que têm conta em atraso, 32,7% disseram ser capazes de quitar os débitos e a média de atraso é 30 dias.
O cartão de crédito é a principal dívida do brasiliense, 89,2% dos endividados devem para alguma bandeira de cartão. O cheque especial vem em seguida, com 22,8%. “A dívida com no cartão de crédito é preocupante. Se o consumidor consegue pagar a fatura inteira, o cartão é um bom negócio. Mas se atrasa, os juros são os mais altos do mercado”, alerta Adelmir.
Tarifas de cancelamento e de remarcação devem ficar em 10% do valor da passagem
A cobrança de taxas abusivas para remarcar e cancelar passagens pode estar com os dias contados no Brasil. Isso porque a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou ontem o projeto de lei nº 24/2012 que fixa multa máxima de 10% do valor da passagem para quem precisar desse tipo de serviço, ainda que a passagem tenha sido adquirida a preço promocional. O texto agora segue para analisado na Câmara dos Deputados.
A 4ª Promotoria de Defesa do Consumidor (Prodecon) do Ministério Público do DF está questionando na Justiça o banco Itaú Unibanco sobre a Tarifa de Adiantamento a Depositantes, quando os clientes excedem o cheque especial, o que aumenta o saldo devedor do consumidor.
Outro questionamento do MP é a cláusula que autoriza o cancelamento automático do seguro LIS Itaú quando o consumidor completa 60 anos. No contrato há também a existência de cláusula-mandato, que permite ao banco transferir valores de quaisquer conta dos clientes para o pagamento de débitos com as empresas do grupo.
Diante dessas duas abusividades, o MPDFT ajuizou ação civil pública contra a instituição financeira, alegando que as ações do banco prejudicam o consumidor e ferem o Código de Defesa do Consumidor.Na ação civil pública ajuizada pelo MPDFT, a ação visa o ressarcimento em dobro dos valores pagos pelos consumidores indevidamente, bem como a declaração de nulidade das cláusulas citadas. Também requer indenização por danos morais coletivos e a condenação em verbas punitivas, para desestimular o banco a cometer atos parecidos.
No intuito de quase triplicar a quantidade de combinações possíveis de números de celulares, passando de 37 para 90 milhões de possibilidades, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) lançou o cronograma das regiões que receberão o nono dígito nos próximos anos. O Distrito Federal está no último grupo dos que devem colocar o nove à esquerda dos números de telefones já existentes.
Os números dos telefones móveis dos 64 municípios da área 11 possuem esse formato desde 29 de julho de 2012, quando o nono dígito foi adotado na região.
Segue o cronograma estipulado pela Anatel:
Até 31/12/2013:
Estado de São Paulo
DDDs 12,13,14,15,16,17,18 e 19.
Até 31/01/2014:
Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo
DDDs 21, 22, 24, 27 e 28.
Até 31/12/2014:
Amapá, Amazonas, Maranhão, Pará e Roraima, DDDs 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98 e 99.
Até 31/12/2015
Alagoas, Bahia, Ceará,Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte
Sergipe
DDDs 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 71, 73, 74, 75, 77, 79, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89.
Até 31/12/2016:
Acre, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Tocantins
DDDs 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 53, 54, 55, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69