O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou nulas cláusulas de convenções coletivas que proíbem terceirização em condomínios residenciais e comerciais do Distrito Federal. A decisão, por maioria de votos, foi da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST. Essa proibição foi alvo de questionamentos do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do DF.
A restrição constava de uma convenção coletiva de trabalho firmada em 2011 entre o Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitações em Áreas Isoladas do Distrito Federal (Seicon-DF) e o Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal (Sindicondomínio). A convenção tinha validade de dois anos.
A entidade que questionou a proibição argumentou que essa determinação era “ incompatível com a ordem jurídica vigente”, ao estabelecer que os condomínios não podem contratar empresas de limpeza e de conservação para a execução de serviços como faxina, portaria, zeladoria e garagem. Segundo o sindicato que recorreu à Justiça contra a restrição de terceirização, a proibição aos condomínios de contratarem prestadores de serviços “viola o princípio da livre concorrência, o qual assegura a liberdade no exercício de qualquer atividade econômica”.
A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, considerou que as cláusulas “apresentam ingerência evidente na esfera de atuação do sindicato autor da ação”. O ministro Maurício Godinho Delgado, divergiu do voto da relatora. “É uma decisão soberana da negociação coletiva, que não afronta nenhum preceito da ordem jurídica, e está dentro dos limites da negociação coletiva trabalhista. Essas normas não são irregulares, elas são válidas”.
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