Manoel de Andrade
Manoel de Andrade Crédito: Antonio Cunha/CB/D.A Press Manoel de Andrade

STJ absolve conselheiro Manoel de Andrade por atuar em processo de táxi no TCDF

Publicado em CB.Poder

ANA MARIA CAMPOS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, nesta manhã (02/06) absolver o Conselheiro Manoel de Andrade, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na denúncia de que teria atuado ilegalmente em processo que supostamente seria de seu interesse.

 

O Ministério Público apontou que o conselheiro, que detém uma permissão para táxi, deveria ter se declarado impedido de participar de julgamento sobre o tema.

Manoel pediu vista e proferiu voto pelo arquivamento dos autos — em um processo que tramitava no TCDF, sobre a fiscalização de transferências de permissões de táxi realizadas entre 2007 e 2014 com base em uma lei que foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do DF.

 

O relator do processo no STJ, ministro Og Fernandes, votou pela absolvição de Manoel de Andrade por considerar que não houve infração penal, e teve seu entendimento confirmado por todos os demais ministros votantes.

 

“O fato de um julgador pedir vista de um processo, obviamente, não pode ser considerado crime, pois é ato com previsão na Lei e nos Regimentos Internos dos Tribunais de Contas. Da mesma forma, a demora excessiva na devolução dos autos não configura crime, podendo ser decorrente de excesso de trabalho ou de análise aprofundada de caso complexo”, afirmou o relator, Og Fernandes.

 

Quanto à acusação de que o conselheiro teria cometido crime de prevaricação, com suposta atuação em benefício próprio no processo que tramitava no TCDF, Og Fernandes acrescentou: “Penso que a acusação não demonstrou que o julgamento do processo pelo Tribunal de Contas teria impacto direto na permissão de táxi titularizada pelo acusado”.

Og Fernandes também rejeitou a acusação do Ministério Público sobre suposta irregularidade da detenção de permissão de táxi pelo Conselheiro depois da posse como membro do TCDF.

Sobre esse tema, o ministro reforçou que a defesa juntou comprovação de que a permissão do conselheiro sempre constou de suas declarações de imposto de renda entregues anualmente ao Tribunal de Contas desde 2000, quando se tornou Conselheiro daquele Tribunal, e que, portanto, o colegiado tinha conhecimento oficial dessa situação.

 

Segundo o advogado do conselheiro Manoel de Andrade, Walter Moura, “o STJ o absolveu com sua costumeira isenção, baseado na prova dos autos. A ação penal sofrida por Manoel foi injusta porque sua inocência foi provada com os documentos juntados pela própria acusação, os quais deixaram claro que ele não julgou processo com interesse pessoal”.