Crédito: Minervino Júnior/CB/D.A Press
Justiça bloqueou R$ 106 mil das contas do governador Ibaneis Rocha (MDB), do secretário de Saúde, Osnei Okumoto, e outras duas pessoas para garantir eventual ressarcimento de prejuízo aos cofres públicos caso a ação popular que contesta a doação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) doados ao município de Corrente (PI) seja julgada procedente.
A ação foi ajuizada por integrantes do PSol, entre os quais Marivaldo Pereira e Fátima Sousa, candidatos respectivamente ao Senado e ao GDF pelo partido nas últimas eleições. Entre os que assinam a ação, está também a ex-deputada Maria José Maninha (PSol), ex-secretária de Saúde.
Em discussão, a legalidade da doação dos EPIs num momento de pandemia pelo novo coronavírus, o que supostamente resultou no desabastecimento da população e dos profissionais de saúde do Distrito Federal.
Na ação, os autores pedem que o prefeito de Corrente, Gladson Ribeiro, restitua os bens doados e que o Governo do DF seja impedido de fazer novas doações.
Segundo a petição inicial, com base na Lei de Acesso à Informação (LAI), Marivaldo obteve dados sobre os recursos repassados no ano passado à cidade do Piauí onde Ibaneis cresceu. Foram doados 50 galões de cinco litros de álcool gel 70%, 10 mil luvas e 12.560 máscaras tipo N95.
Segundo o levantamento, esses itens somam o montante de R$ 106.201,44, valor bloqueado nas contas de Ibaneis, Okumoto, do ex-secretário de Saúde Francisco Araújo Filho e do prefeito de Corrente.
Ibaneis vai recorrer contra a liminar. No processo, os réus sustentam que a doação se baseou em interesse social, já que de Corrente é um municipío pequeno e com poucos recursos financeiros, situado longe dos grandes centros brasileiros, a 850 Km de Brasília, e em situação de calamidade pública.
Por isso, a dispensa a licitação se justificaria, já que havia estoque suficiente no DF. Ibaneis e os demais réus defendem respeito à liberalidade administrativa.
A juíza Sandra Cristina Candeira de Lira, da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, no entanto, registrou: “O quadro pandêmico não pode justificar por si só a não observância dos requisitos mínimos de legalidade sob o manto da compaixão ou interesse particular do gestor, com olhar direcionado apenas à situação de quem pede, menos ainda quando isso implica em atrair situações de dificuldades maiores de quem doa, no caso o Distrito Federal, com oneração do erário público distrital”.
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