O comprador fará o depósito do valor de compra em Conta Notarial; o cartório vai emitir o traslado da escritura e fazer a transferência para a conta do vendedor. Se este não assinar a escritura, o cartório devolverá o valor
Por Samanta Sallum
Nova norma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define como tabeliães de notas poderão realizar depósito, administração e movimentação de valores relacionados a negócios jurídicos. Essa era uma demanda antiga do Sindicato da Habitação (SECOVI/DF) para que houvesse um meio seguro e as partes envolvidas em uma transação imobiliária só realizassem o pagamento nas compras à vista após assinatura da escritura.
O presidente do SECOVI/DF, Ovídio Maia, explicou que era comum haver um impasse: o vendedor dizia que só assinaria a escritura de venda após receber o pagamento, e o comprador dizia que só pagaria após ter a escritura assinada. Então, os agentes imobiliários agiam na forma do improviso.
“Primeiro, as partes assinavam e depois o comprador fazia a transferência ou Pix, só depois o cartório entregava o traslado (primeira certidão) da escritura”, conta Ovídio.
Conta Notarial
Segundo o presidente da ANOREG/DF – Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal- Allan Guerra, a Conta Notarial será uma ferramenta muito útil para essa situação e para várias outras, como: necessidade de pagar para obter adjudicação compulsória, para o devedor cumprir obrigação pecuniária e para pagar preço de parcela de compra e venda.
“Para o caso de imóvel, o comprador efetuará transferência para a Conta Notarial e, após todos assinarem, o cartório vai emitir o traslado da escritura e comandar a transferência da Conta Notarial para a conta do vendedor. Se o vendedor não assinar a escritura, o cartório devolverá o valor para o comprador”, explica Allan.
A iniciativa para a criação da Conta foi do Colégio Notarial – entidade que representa os cartórios de notas – e da ANOREG. Será desenvolvida a ferramenta, para que tudo seja eletrônico, na plataforma do e-Notariado.
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