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Fiadores de imóveis terão bens de família penhorados para pagar dívidas, diz STF

Publicado em Coluna Capital S/A

Decisão do Supremo Tribunal Federal vai permitir que locadores de imóveis comerciais possam penhorar bens de família do fiador para garantir o recebimento de valores em caso de descumprimento contratual pelo locatário. Por 7 votos a 4, os ministros concluíram há pouco o julgamento.

A maioria acompanhou o voto do relator, Alexandre de Moraes. Ele afirmou ser constitucional a penhora. O julgamento interessa, sobretudo, às empresas do setor imobiliário.

Especialistas avaliam que até então o impedimento da penhora do bem de família dos fiadores de imóveis comerciais gerava insegurança jurídica a quem está alugando.

Acompanharam o voto de Moraes os ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e André Mendonça. Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber divergiram de Moraes.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, existem 322 processos sobrestados sobre o assunto aguardando a decisão do Supremo.

O autor do recurso ao STF contestou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que manteve a penhora de seu imóvel, único bem de família, para quitação do aluguel de um imóvel comercial do qual era fiador. A parte sustentou que, em contrato de locação comercial “deve-se prevalecer o direito fundamental à moradia, dignidade da pessoa humana e proteção da família, em detrimento da livre iniciativa, afastando-se, portanto, a penhorabilidade do bem de família do fiador, em caso de descumprimento do contrato pelo locatário”.

Para o ministro Alexandre de Moraes, essa tese não prevaleceu. Ele entendeu que a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, uma vez que, “ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel (contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador), o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário”, sustentou.

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