Tag: #DistribuiçãoDeTerras
VISTO, LIDO E OUVIDO, criada desde 1960 por Ari Cunha (In memoriam)
hoje, com Circe Cunha e Mamfil – Manoel de Andrade
jornalistacircecunha@gmail.com
facebook.com/vistolidoeouvido
De todas as inúmeras consequências econômicas, ambientais e estratégicas geradas pelo boom do agronegócio no Brasil, uma em especial vem chamando a atenção de algumas autoridades ligadas, sobretudo, às questões de alienação fundiária. Se o agronegócio foi capaz de alavancar verticalmente toda a economia interna nas últimas décadas, colocando nosso país como o principal produtor de alimentos para todo o planeta, essa atividade também tem chamado a atenção de todo o globo, para as imensas potencialidades de nossas terras, num momento em que o mundo vive uma crise sem precedentes de abastecimento de proteínas.
A ADPF 342, ou a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, atualmente em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tem gerado grande impacto nas discussões sobre soberania do Estado Brasileiro. A ação discute a possibilidade de empresas com capital majoritariamente estrangeiro adquirirem imóveis rurais, o que é contrário ao disposto pelo parágrafo primeiro do artigo primeiro da Lei 5.709/1971.
No último dia do mês de abril deste ano, em decisão unânime, o plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) solicitou o ingresso nas discussões da ADPF 342, na qualidade de amicus curiae, ou seja, como uma instituição interessada no tema e que pode oferecer informações relevantes para o julgamento da causa. A questão da aquisição de imóveis rurais por empresas estrangeiras é considerada sensível e polêmica, pois envolve interesses econômicos, sociais e ambientais do país.
Como objetivo, a lei 5.709/1971 quer proteger a segurança nacional e garantir que as terras brasileiras sejam destinadas a brasileiros ou a empresas nacionais. Por isso, a decisão do STF nessa matéria poderá ter grande impacto no cenário econômico e jurídico do país e, quiçá, do próprio agronegócio. Trata-se de uma discussão extremamente importante e que envolve não apenas questões econômicas, mas também sociais, ambientais e de segurança nacional.
A estrangeirização ou a internacionalização de terras pode trazer consequências significativas para a soberania nacional, a segurança alimentar e a sustentabilidade ambiental do país. O que temos aqui é a possibilidade de alienação de patrimônio nacional, sendo, nesse caso, o principal insumo e fonte de produção de alimentos.
Ao permitir que investidores estrangeiros adquiram grandes áreas de terra no Brasil, corre-se o risco de marginalizar, ainda mais, grupos nacionais que já enfrentam dificuldades no acesso à terra, como é o caso dos quilombolas, dos pequenos produtores da agricultura familiar e outros. Além disso, a concentração de terras nas mãos de poucos investidores estrangeiros pode levar a uma produção agrícola voltada exclusivamente para a exportação, em detrimento da segurança alimentar da população brasileira. Outra preocupação é o impacto ambiental dessa estrangeirização de terras. Muitas vezes, essas grandes áreas são adquiridas para a produção de commodities, como soja e carne, que exigem o desmatamento de grandes áreas da floresta amazônica e do cerrado, colocando em risco a biodiversidade e acelerando as mudanças climáticas.
É importante que nosso país mantenha, racionalmente e mesmo com fortes doses de nacionalismo, um controle rigoroso sobre o processo de estrangeirização de terras, garantindo que a produção agrícola seja realizada de forma sustentável e que a população brasileira tenha acesso livre à terra e à segurança alimentar. Não se pode conceber que, de um dia para o outro, o brasileiro, que depende desse solo para sobreviver, vá passar da condição de proprietário natural para meeiro ou coisa do gênero. Se é necessário atrair investimentos, nesses tempos de vacas magras, que esses recursos legais possam contribuir para o desenvolvimento econômico do país, e não para pilhá-lo.
Que esses investimentos respeitem as leis e os interesses nacionais. O item legal refere ao artigo 190 da Lei nº 5.709/1971, que dispõe sobre a exploração de recursos minerais em terras indígenas, e deve ser minuciosamente revisto. Esse artigo estabelece que a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas só podem ser realizadas com autorização do governo e desde que respeitem a proteção ao meio ambiente, aos interesses das populações indígenas e aos valores constitucionais.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 231, que os povos indígenas têm direito sobre as terras que tradicionalmente ocupam e que compete ao Estado demarcá-las, protegê-las e fazer respeitar todos os seus bens. A Constituição também assegura a proteção ao meio ambiente e à soberania nacional, valores que são relevantes para a discussão sobre a exploração de recursos minerais em terras indígenas. A ADPF 342, por sua vez, é uma ação movida pelo Partido dos Trabalhadores (PT) que questiona a constitucionalidade do Decreto nº 1.775/1996, que regulamenta a exploração de recursos minerais em terras indígenas.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) apresentou um pedido de ingresso na ação na qualidade de amicus curiae, ou seja, como um terceiro interessado que possui conhecimento técnico ou jurídico sobre o tema em discussão e que pode contribuir para o esclarecimento dos fatos e fundamentos da ação. O CFOAB argumentou que a exploração de recursos minerais em terras indígenas sem o devido respeito aos direitos dos povos indígenas e à proteção ao meio ambiente viola preceitos fundamentais da Constituição Federal.
Se o mundo atual passou a olhar com interesse nossas terras, é porque é chegado também o momento de nos cercarmos dos mais cuidadosos mecanismos de proteção desse bem que é de todos os brasileiros, dessa e de futuras gerações.
A frase que foi pronunciada:
“Esta nação permanecerá a terra dos livres apenas enquanto for o lar dos bravos.”
Elmer Davis
História de Brasília
Os pacotes de 5 quilos de arroz a 35 cruzeiros são disputados a cotoveladas e empurrões, e cada comprador leva a quantidade que deseja. (Publicada em 18.03.1962)