A falácia da Constituição como um organismo vivo

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Hoje, com Circe Cunha e Mamfil – Manoel de Andrade

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Debate jurídico sobre a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 voltou a ganhar intensidade nos últimos anos. Parte da doutrina passou a sustentar com frequência a ideia de que a Constituição deve ser tratada como um “organismo vivo”, capaz de se adaptar às transformações da sociedade e às novas demandas políticas e sociais. Segundo essa visão, conhecida no mundo jurídico como teoria da Constituição Viva, a interpretação constitucional não deveria ficar rigidamente presa à intenção original dos constituintes, podendo evoluir com o tempo.

Corrente oposta, no entanto, alerta para os riscos dessa abordagem quando ela se transforma em instrumento de expansão ilimitada do poder judicial. Juristas dessa vertente argumentam que interpretar a Constituição não significa recriá-la continuamente. Para esses estudiosos, quando tribunais assumem o papel de atualizar permanentemente o texto constitucional sem mediação legislativa ou reforma formal, abre-se espaço para aquilo que alguns chamam de “engenharia constitucional”, isto é, a construção gradual de uma Constituição paralela por meio de decisões judiciais. Nos Estados Unidos, um dos críticos mais conhecidos da teoria da Constituição Viva foi o juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos, Antonin Scalia. Defensor do chamado originalismo, Scalia argumentava que a Constituição não deveria ser interpretada como um texto mutável ao sabor das preferências ideológicas dos magistrados.

Em diversas conferências e votos judiciais, ele afirmava que uma Constituição que muda conforme a vontade dos juízes deixa de ser uma Constituição e passa a ser simplesmente um conjunto de decisões judiciais momentâneas. Em um de seus argumentos mais citados, Scalia advertiu que permitir interpretações ilimitadamente evolutivas poderia transformar tribunais constitucionais em verdadeiros legisladores permanentes. Nesse cenário, magistrados deixariam de interpretar o texto constitucional para assumir o papel de reformadores informais da ordem jurídica. Debate semelhante também aparece no Brasil. Juristas como Miguel Reale Jr. têm insistido na importância de preservar limites claros entre interpretação judicial e produção normativa. Reale Jr. já afirmou em diversos textos que o protagonismo judicial excessivo pode gerar insegurança jurídica ao substituir o processo legislativo democrático por decisões tomadas no âmbito restrito dos tribunais. Outro nome frequentemente citado nesse debate é o do jurista Ives Gandra da Silva Martins. Em artigos e conferências, Gandra tem alertado que a Constituição não pode ser tratada como uma matéria plástica permanentemente moldável pelas cortes. Para ele, mudanças profundas na ordem constitucional deveriam ocorrer por meio dos mecanismos formais previstos pelo próprio texto constitucional, como emendas aprovadas pelo Congresso.

A questão torna-se ainda mais sensível quando se considera o modo como magistrados são escolhidos para tribunais constitucionais em diferentes países. Em diversos sistemas jurídicos, inclusive no Brasil, membros das cortes supremas são indicados por autoridades políticas e posteriormente aprovados por órgãos legislativos. Esse modelo não é exclusivo do Brasil e existe em várias democracias consolidadas. Entretanto, críticos apontam que quando critérios de escolha passam a ser predominantemente políticos ou ideológicos, o risco de judicialização excessiva aumenta. Magistrados indicados por afinidade ideológica com governos ou correntes políticas podem, conscientemente ou não, reproduzir em suas decisões visões alinhadas com o ambiente político que os levou ao cargo.

No caso brasileiro, o protagonismo do Supremo Tribunal Federal cresceu de maneira significativa nas últimas décadas. O tribunal passou a decidir questões que vão desde conflitos entre poderes até temas sensíveis de política pública, direitos individuais e organização do sistema eleitoral. Parte desse protagonismo decorre da própria estrutura da Constituição de 1988, que ampliou significativamente o acesso ao controle de constitucionalidade. Contudo, esse protagonismo muitas vezes ultrapassa a mera interpretação do texto constitucional e passa a envolver criação normativa direta. Decisões judiciais que estabelecem novas regras ou reinterpretam profundamente dispositivos constitucionais são vistas como sinais de ativismo judicial.

Filósofo do direito Ronald Dworkin, frequentemente citado nos debates sobre interpretação constitucional, defendia que juízes devem interpretar a Constituição à luz de princípios morais e jurídicos coerentes. Mesmo assim, Dworkin reconhecia que decisões judiciais precisam manter vínculo consistente com o texto e com a estrutura institucional da Constituição. No Brasil contemporâneo, discussão sobre a “Constituição Viva” revela tensões profundas entre diferentes concepções de democracia.

O tema adquire ainda maior relevância quando decisões judiciais passam a afetar diretamente políticas públicas, processos eleitorais ou funcionamento das instituições. Nesses casos, a linha que separa interpretação jurídica e decisão política torna-se particularmente delicada. A Questão central permanece a mesma que já preocupava juristas e constitucionalistas ao longo do século XX. Quem deve ter a última palavra na interpretação da Constituição? Parlamentares eleitos pelo voto popular ou magistrados que exercem funções técnicas de controle constitucional?

 

 

A frase que foi pronunciada:

“Temos a constituição escrita mais antiga ainda em vigor no mundo, e ela começa com três palavras: “Nós, o povo”.”

Ruth Bader Ginsburg

Retrato oficial da Juíza Ruth Bader Ginsburg por Steve Petteway — Acervo da Suprema Corte dos Estados Unidos

 

História de Brasília

Nós havíamos dito que o serviço de imprensa do Planalto não sabe nada a respeito do dr. João Goulart, porque todos os dias anunciava a vinda do presidente, e desmentia a notícia anterior. (Publicada em 16.05.1962)