Autor da ação afirmou que os cães do vizinho invadiram seu terreno e atacaram o cachorro, que morreu, vítima dos ferimentos. O Juizado Especial manteve a condenação
Os desembargadores da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiram, por unanimidade, manter a sentença segundo a qual um casal deverá indenizar os vizinhos em R$ 8,3 mil aos vizinhos, pela morte de um cão.
O casal haviam sido condenado pelo 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho a pagar R$ 3,3 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, e recorreu da sentença. De acordo com informações do TJ-DF, o autor da ação entrou na Justiça no ano passado, alegando que seu cão foi morto por cinco cachorros dos vizinhos, que invadiram o terreno e atacaram o animal.
Em sua defesa, os réus afirmaram que só tinham dois cachorros, e que eles eram dóceis. Porém, foram condenados pelo Juizado Cível e, agora, tiveram o recurso negado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. Veja trecho da decisão:
Nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono ou detentor do animal deve ressarcir o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior. A oitiva das testemunhas, fotos, laudo dos veterinários e a conversa no whatsapp juntada pela própria ré demonstram que os ferimentos e morte do animal da autora decorreram das agressões dos animais da parte ré, de modo que este deve ressarcir os prejuízos causados pelo ataque(…) Configura dano moral o sofrimento experimentado pela autora pela falta de assistência do detentor do animal pelo ataque sofrido, bem como pela morte do seu animal de estimação. Tal dano viola os direitos de personalidade, pois impõe, aos autores, sentimento de aflição, angústia e de desamparo, ensejando a obrigação de indenizar por dano moral.
A protetora e defensora dos direitos animais Carolina Mourão comemorou a decisão e lembrou que ações semelhantes são reflexo da falta de uma definição sobre maus-tratos animais na legislação brasileira. “Essa decisão é um marco que vai ajudar a criar jurisprudência para facilitar futuras decisões”, acredita.
De acordo com a protetora, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998) deixa uma lacuna a não tipificar os crimes cometidos contra animais.
“Se você derrubar um ipê, vai preso, porque está bem detalhado na lei. Mas se matar ou mutilar um animal, não há tipificação na lei”, observa Carolina Mourão.
Para ela, apenas quando o Código Civil reconhecer o animal como um ser e não mais um objeto, como é hoje, será possível alterar o Código Penal para criminalizar efetivamente casos de maus-tratos. Atualmente, tramita na Câmara o PL 6799/2013, do deputado Ricardo Izar (PSD-SP), que altera a natureza jurídica dos animais, que passam a ser tratados como seres. Aprovado na Comissão de Justiça e Cidadania (CCJC) em outubro do ano passado, o texto ainda tem de passar pelo Plenário, mas está a tramitação estacionou em 19/10/2016. Na justificativa do PL, o parlamentar argumenta que o projeto tem como fim “afastar a ideia utilitarista dos animais e com o objetivo de reconhecer que os animais são seres sencientes, que sentem dor, emoção, e que se diferem do ser humano apenas nos critérios de racionalidade e comunicação verbal”.