PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa.
Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública, eficiência e subsidiariedade e, também, ao seguinte:
I – os cargos, os vínculos e os empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da lei;
II-A – a investidura em cargo com vínculo por prazo indeterminado depende, na forma da lei, de aprovação em concurso público com as seguintes etapas:
a) provas ou provas e títulos;
b) cumprimento de período de, no mínimo, um ano em vínculo de experiência com desempenho satisfatório; e
c) classificação final dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público, entre os mais bem avaliados ao final do período do vínculo de experiência;
II-B – a investidura em cargo típico de Estado depende, na forma da lei, de aprovação em concurso público com as seguintes etapas:
a) provas ou provas e títulos;
b) cumprimento de período de, no mínimo, dois anos em vínculo de experiência com desempenho satisfatório; e
c) classificação final dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público, entre os mais bem avaliados ao final do período do vínculo de experiência;
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IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público terá prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego público;
V – os cargos de liderança e assessoramento serão destinados às atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas;
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XVI – é vedada a realização de qualquer outra atividade remunerada, inclusive a acumulação de cargos públicos, para os servidores ocupantes de cargos típicos de Estado ou durante o período
do vínculo de experiência;
XVI-A – não se aplica a limitação do inciso XVI ao exercício da docência ou de atividade própria de profissional da saúde, com profissão regulamentada, por ocupante de cargo típico de Estado,
quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 39, caput, inciso VII;
XVI-B – é autorizada a acumulação remunerada de cargos públicos para servidores não ocupantes de cargos típicos de Estado, quando houver compatibilidade de horários e não houver conflito de interesse, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 39, caput, inciso VII;
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XXIII – é vedada a concessão a qualquer servidor ou empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista de:
a) férias, incluído o período de recesso, em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano;
b) adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada;
c) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos;
d) licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente exclusivamente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação;
e) redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde, conforme previsto em lei;
f) aposentadoria compulsória como modalidade de punição;
g) adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento;
h) progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço;
i) parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos, valores e parâmetros em lei, exceto para os empregados de empresas estatais, ou sem a caracterização de despesa diretamente decorrente do
desempenho de atividades; e
j) a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo ou emprego permanente.
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§ 8º
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IV – a possibilidade de contratação, mediante processo seletivo simplificado, de pessoal com vínculo por prazo determinado, com recursos próprios de custeio.
V – os procedimentos específicos para a contratação de bens e serviços;
VI – a gestão das receitas próprias;
VII – a exploração do patrimônio próprio;
VIII – o monitoramento e a avaliação periódica das metas de desempenho pactuadas no contrato; e
IX – a transparência e prestação de contas do contrato.
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§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou de inatividade decorrentes dos
art. 42 e art. 142 com a remuneração de cargo ou emprego público, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nos incisos XVI-A e XVI-B do caput, os cargos eletivos, os cargos em comissão e os cargos de liderança e assessoramento.
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§ 16. Os afastamentos e as licenças do servidor não poderão ser consideradas para fins de percepção de remuneração de cargo em comissão ou de liderança e assessoramento, função de confiança, gratificação de exercício, bônus, honorários, parcelas indenizatórias ou qualquer parcela que não tenha caráter permanente.
§ 17. O disposto no § 16 não se aplica aos afastamentos e às licenças previstos nesta Constituição e, nos termos da lei:
I – ao afastamento por incapacidade temporária para o trabalho;
II – às hipóteses de cessões ou requisições; e
III – ao afastamento de pessoal a serviço do Governo brasileiro no exterior sujeito a situações adversas no país onde desenvolva as suas atividades.
§ 18. Ato do Chefe de cada Poder disporá sobre os critérios mínimos de acesso aos cargos de liderança e assessoramento a que se refere o inciso V do caput e sobre a sua exoneração.
§ 19. Lei municipal poderá afastar o disposto no inciso XVI do caput no caso de Municípios com menos de cem mil eleitores.
§ 20. É vedada a redução da jornada e da remuneração para os cargos típicos de Estado.” (NR)
“Art. 37-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, na forma da lei, firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, para a execução de serviços públicos, inclusive com o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais para a regulamentação dos instrumentos de cooperação a que se refere o caput.
§ 2º Até que seja editada a lei federal a que se refere o § 1º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a competência legislativa plena sobre a matéria.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre as normas gerais suspende, naquilo que lhe for contrário, a eficácia da lei estadual, distrital ou municipal.
§ 4º A utilização de recursos humanos de que trata o caput não abrange as atividades privativas de cargos típicos de Estado.” (NR)
“Art. 39. Lei complementar federal disporá sobre normas gerais de:
I – gestão de pessoas;
II – política remuneratória e de benefícios;
III – ocupação de cargos de liderança e assessoramento;
IV – organização da força de trabalho no serviço público;
V – progressão e promoção funcionais;
VI – desenvolvimento e capacitação de servidores; e
VII – duração máxima da jornada para fins de acumulação de atividades remuneradas nos termos do art. 37, caput, incisos XVI-A e XVI-B.
§ 1º A competência de que trata o caput não exclui a competência suplementar dos entes federativos.
§ 1º-A Até que seja editada a lei complementar de que trata o caput, os entes federativos exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 1º-B A superveniência da lei complementar de que trata o caput suspende, naquilo que lhe for contrário, a eficácia da lei federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 1º-C O disposto no caput não se aplica aos membros de instituições e carreiras disciplinadas por lei complementar específica
prevista nesta Constituição.
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“Art. 39-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico de pessoal, que compreenderá:
I – vínculo de experiência, como etapa de concurso público;
II – vínculo por prazo determinado;
III – cargo com vínculo por prazo indeterminado;
IV – cargo típico de Estado; e
V – cargo de liderança e assessoramento.
§ 1º Os critérios para definição de cargos típicos de Estado serão estabelecidos em lei complementar federal.
§ 2º Os servidores públicos com o vínculo de que trata o inciso II do caput serão admitidos na forma da lei para atender a:
I – necessidade temporária decorrente de calamidade, de emergência, de paralisação de atividades essenciais ou de acúmulo transitório de serviço;
II – atividades, projetos ou necessidades de caráter temporário ou sazonal, com indicação expressa da duração dos contratos; e
III – atividades ou procedimentos sob demanda.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se à contratação de empregados públicos temporários.” (NR)
“Art. 40-A. Para fins de determinação do vínculo previdenciário dos servidores públicos, são segurados:
I – de regime próprio de previdência social os servidores com vínculo de experiência e os servidores de cargo com vínculo por prazo indeterminado ou de cargo típico de Estado de que tratam,
respectivamente, os incisos I, III e IV do caput do art. 39-A; e
II – do regime geral de previdência social:
a) os agentes públicos a que se refere o art. 40, § 13, da Constituição;
b) os servidores com vínculo por prazo determinado; ou
c) os servidores admitidos exclusivamente para cargo de liderança e assessoramento.” (NR)
“Art. 41. Adquire a estabilidade o servidor que, após o término do vínculo de experiência, permanecer por um ano em efetivo exercício em cargo típico de Estado, com desempenho satisfatório, na forma da lei.
§ 1º O servidor público estável ocupante de cargo típico de Estado só perderá o cargo:
I – em razão de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
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III – mediante avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada a ampla defesa.
§ 2º Na hipótese de invalidação por sentença judicial da demissão do servidor estável, ele será reintegrado, independentemente da existência de vaga.
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“Art. 41-A. A lei disporá sobre:
I – a gestão de desempenho; e
II – as condições de perda, no decorrer de todo o período de
atividade, dos vínculos e dos cargos previstos:
a) no art. 39-A, caput, incisos I a III; e
b) no art. 39-A, caput, inciso IV, enquanto o servidor não houver
adquirido estabilidade.
§ 1º Ato do Chefe do respectivo Poder poderá estabelecer perda do cargo público de que trata o inciso III do caput do art. 39-A em razão da obsolescência das atividades relativas às atribuições do cargo público, observado o disposto no caput do art. 37.
§ 2º É vedado o desligamento dos servidores de que trata o art. 39-A, caput, incisos I a IV, por motivação político-partidária.”
“Art. 42. …………………………………………………………………………………………………….
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser estabelecido em lei, as disposições do art. 14, § 8º, do art. 40, § 9º, e do art. 142, § 2º ao § 4º, e caberá a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, e as patentes dos oficiais serão conferidas pelo respectivo Governador.
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“Art. 48.
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X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, observado o que estabelece o art. 84, caput, inciso VI, alíneas “b”, “e” e “f”;
(NR)
“Art. 84.
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VI – quando não implicar aumento de despesa, dispor por meio de decreto sobre:
a) organização e funcionamento da administração pública federal;
b) extinção de:
1. cargos públicos efetivos vagos; e
2. cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão, cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente, ocupados ou vagos;
c) criação, fusão, transformação ou extinção de Ministérios e de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, observado o disposto no art. 88;
d) extinção, transformação e fusão de entidades da administração pública autárquica e fundacional;
e) transformação de cargos públicos efetivos vagos, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não
permanente vagos ou ocupados, desde que seja mantida a natureza dos vínculos de que trata o art. 39-A; e
f) alteração e reorganização de cargos públicos efetivos do Poder Executivo federal e suas atribuições, desde que não implique alteração ou supressão da estrutura da carreira ou alteração da remuneração, dos requisitos de ingresso no cargo ou da natureza do vínculo;
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XXV – prover os cargos públicos federais, na forma da lei;
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§ 1º O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, alínea “a”, XII e XXV aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
§ 2º A transformação de cargos vagos a que se refere a alínea “e” do inciso VI do caput poderá ocorrer, na hipótese de cargos típicos de Estado, dentro da mesma carreira.
§ 3º O disposto na alínea “f” do inciso VI do caput não se aplica aos cargos típicos de Estado.” (NR)
“Art. 88. Lei disporá sobre o número máximo de Ministérios, de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, de entidades da administração pública federal, observado o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, e no art. 84, caput, inciso VI.” (NR)
“Art. 142.
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§ 3º
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II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, caput, inciso XVI-A, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, caput, inciso XVI-A, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade e lhe será contado o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
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VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, caput, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, caput, incisos XI, XIII, XIV e XV;
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§ 4º O militar da ativa poderá, na forma da lei, com prevalência da atividade militar e sem aplicação do disposto nos incisos II e III do § 3º, ocupar cargo ou emprego de atividade própria de profissional da saúde ou do magistério.” (NR)
“Art. 165.
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§ 16. A lei orçamentária poderá conter programações únicas e específicas para os fins do art. 37, § 8º, independentemente da classificação da despesa.” (NR)
“Art. 167.
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§ 6º A limitação de que trata o inciso VI do caput não se aplica ao remanejamento de recursos entre itens das despesas de que trata o art. 165, § 16.” (NR)
“Art. § 6º É vedado ao Estado instituir medidas que gerem reservas de mercado que beneficiem agentes econômicos privados, empresas públicas ou sociedades de economia mista ou que impeçam a adoção de novos modelos favoráveis à livre concorrência, exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta Constituição.
§ 7º É nula a concessão de estabilidade no emprego ou de proteção contra a despedida para empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e das subsidiárias dessas empresas e sociedades por meio de negociação, coletiva ou individual, ou de ato normativo que não seja aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada.” (NR)
“Art. 201.
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§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das subsidiárias dessas empresas e sociedades terão o vínculo empregatício automaticamente extinto e serão aposentados compulsoriamente ao atingir a idade de setenta e cinco anos, observadas as regras do regime geral de previdência social para a concessão e o cálculo do benefício previdenciário. ” (NR).
“Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público investido em cargo típico de Estado.
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(NR)
Art. 2º Ao servidor público investido em cargo efetivo até a data de entrada em vigor do regime jurídico de que trata o art. 39-A da Constituição é garantido regime jurídico específico, assegurados:
I – a estabilidade, após três anos de efetivo exercício e aprovação em estágio probatório;
II – a não aplicação do disposto no art. 37, caput, inciso XXIII, alíneas “a” a “j”, da Constituição na hipótese de haver lei específica vigente em 31 de agosto de 2020 que tenha concedido os benefícios ali referidos, exceto se houver alteração ou revogação da referida lei; e
III – os demais direitos previstos na Constituição.
§ 1º A avaliação de desempenho do servidor por comissão instituída para essa finalidade é obrigatória e constitui condição para a aquisição da estabilidade.
§ 2º O servidor a que se refere o caput, após adquirir a estabilidade, só perderá o cargo nas hipóteses previstas no art. 41, § 1º, incisos I a III, e no art. 169, §4º, da Constituição.
Art. 3º Não se aplica ao empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista contratado antes da entrada em vigor desta Emenda à Constituição o disposto no art. 37, caput, inciso XXIII, alíneas “a” a “j”, da Constituição na hipótese de haver lei específica vigente em 1º de setembro de 2020 que tenha concedido os benefícios ali referidos, exceto se houver alteração ou revogação da referida lei.
Art. 4º As funções de confiança, os cargos em comissão e as gratificações de caráter não permanente existentes na data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição serão gradualmente substituídos pelos cargos de liderança e assessoramento a que se refere o art. 37, caput, inciso V, da Constituição, nos termos de ato do Chefe de cada Poder.
Parágrafo único. Ficam mantidas as regras para a ocupação e concessão dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações a que se refere o caput, conforme ato do Chefe de cada Poder, até a efetiva substituição pelos cargos de liderança e assessoramento.
Art. 5º Poderão manter os vínculos existentes na data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição, se houver compatibilidade de horário e observado o disposto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição, os servidores e os empregados públicos que acumulem:
I – dois cargos ou empregos públicos de professor;
II – um cargo de professor com um cargo técnico ou científico; ou
III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Art. 6º As parcelas indenizatórias pagas em desacordo com o disposto no art. 37, caput, inciso XXIII, alínea “i”, da Constituição ou instituídas apenas em ato infralegal ficam extintas após dois anos da data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição.
Art. 7º Não serão aplicadas as disposições do § 16 do art. 37 da Constituição antes da entrada em vigor da lei a que se refere o § 17 do mesmo artigo.
Art. 8º Aplica-se o disposto no § 16 do art. 201 da Constituição:
I – aos atuais empregados públicos que exerçam atividades na administração pública direta, autárquica e fundacional; e
II – aos empregados públicos que, na forma da legislação vigente no âmbito do ente federativo, ingressarem na administração pública direta, autárquica e fundacional antes da data de entrada em vigor do regime jurídico de que trata o art.39-A da Constituição.
Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular, por meio de lei complementar publicada no prazo de dois anos, contado da data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição, os servidores que vierem a ser admitidos para cargo com vínculo por prazo indeterminado, nos termos do inciso III do caput do art. 39-A, inclusive durante o vínculo de experiência, ao regime geral de previdência social, em caráter irretratável.
Parágrafo único. A vinculação de que trata o caput não afasta o direito dos servidores à vinculação ao regime de previdência complementar, na forma do art.40, § 14, da Constituição.
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Constituição:
I – do caput do art. 37:
a) o inciso IX; e
b) as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XVI;
II – do art. 39:
a) os incisos I, II e III do § 1º; e
b) o § 5º;
III – o § 4º do art. 41;
IV – o § 3º do art. 42;
V – o inciso XI do caput do art. 48; e
VI – o parágrafo único do art. 84.
Brasília, 12h45min