POR ANTONIO TEMÓTEO
O Tribunal de Contas da União (TCU) considerou irregulares três repasses feitos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para a Fapes, o fundo de pensão dos empregados da instituição, entre 2009 e 2010, que totalizaram R$ 447,6 milhões. Em valores atualizados, o montante chega a R$ 921,2 milhões. A Corte ainda determinou que, em 90 dias, o banco de fomento apresente plano de ação com medidas para obter o ressarcimento com correção. O prazo para o pagamento não pode ultrapassar três anos. O acórdão com as deliberações também foi encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF) e a Polícia Federal (PF)para que investiguem supostos crimes de peculato e desvio de recurso público.
As apurações do TCU sobre os repasses começaram após uma representação feita pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), a respeito de possíveis irregularidades em aportes realizados pelo BNDES ao plano de benefícios previdenciários administrado pela Fapes sem a correspondente contrapartida dos participantes. O BNDES argumentou, em sua defesa, que os aportes unilaterais de recursos à Fapes não estão sujeitos à regra de paridade contributiva, de um para um, inscrita no artigo 202, parágrafo 3º da Constituição Federal e no artigo 6º, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 108/2001. Ou seja, segundo o banco, dentro das circunstâncias, pode fazer aportes livremente à fundação.
O BNDES ressaltou que a regra de paridade contributiva entre patrocinador público de fundos de pensão e respectivos segurados somente se aplica às contribuições normais, assim compreendidas as transferências de recursos financeiros destinadas ao custeio do plano de benefícios previdenciários. Destacou ainda que os aportes unilaterais não se enquadram na categoria de contribuições normais, mas, sim, na de contribuições extraordinárias, por derivarem de iniciativa exclusiva do patrocinador para corrigir disparidades existentes nos planos de cargos e salários à época vigentes.
Segundo o banco, as contribuições extraordinárias não foram realizadas com o propósito de cobrir deficit financeiro nem, tampouco, evitar ou corrigir resultado deficitário em virtude do crescimento de benefícios dos empregados da instituição, para os quais seria exigível a manutenção da proporcionalidade contributiva, conforme determina o artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001.
Na avaliação do relator do caso, ministro Walton Alencar Rodrigues, os argumentos trazidos pela defesa são “inteiramente improcedentes”. Para ele, o BNDES, “por meio de atos de seus dirigentes, fundado em ‘pareceres’, praticou o mais lídimo exemplo de patrimonialismo, caracterizado pelo desvio e apropriação do patrimônio público em benefício do grupo estatutariamente encarregado de sua gestão e dos demais empregados da entidade e beneficiários do seu fundo de previdência complementar”.
O ministro destaca também que “a vedação de aporte de recursos e contribuição paritária são mandamentos constitucionais expressos, incidentes sobre toda e qualquer forma de transferência de recursos do Estado às entidades fechadas de previdência privada complementar”. E acrescenta: “Na forma dos autos, a transferência de recursos parece assumir todas as feições de verdadeiro fato típico penal, antijurídico e culpável, materializado no crime de peculato, uma vez que estão comprovados tanto a apropriação de recursos públicos, pela Fapes, pertencentes a ente estatal, no caso o BNDES, como o desvio de recursos em benefício próprio e de outrem, no caso a totalidade dos servidores do órgão”.
Rodrigues vai além: “Tanto os que praticaram os atos, quanto os que deles passivamente se beneficiaram, deixaram de fazer face às despesas em que incorreriam para as suas aposentadorias integrais, a que, nos termos da sua particular legislação previdenciária, estariam a fazer jus”. E arremeta: “A lei determina a responsabilização criminal das autoridades que violem os dispositivos com referência à paridade das contribuições”.
Brasília, 18h10min