Setor agrícola busca regulamentação do contrato de parceria rural e do trabalho aos domingos

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RODOLFO COSTA

Alicerce dos recentes índices de evolução da atividade econômica no país, o agronegócio está depositando as fichas na Medida Provisória (MP) 905, que institui o chamado contrato de trabalho verde e amarelo. A expectativa é regulamentar práticas trabalhistas habituais no setor, a fim de assegurar maior segurança jurídica e, por consequência, mais investimentos ao setor. Entre as 1.930 emendas apresentadas ao texto base, duas delas apresentadas pelo deputado federal Evair de Melo (PP-ES), segundo-vice-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), dispõem sobre a normatização dos trabalhos aos domingos e o contrato de parceria rural.

Diferentemente do arrendamento, onde um proprietário de terra cede parte do território em um contrato de locação para uso e gozo da área contratada, com preço normalmente fixado, no contrato de parceria rural o parceiro-outorgante, o “locador”, e o parceiro-outorgante, o “locatário”, dividem, proporcionalmente, bônus e ônus, com fixação normalmente pré-estabelecida em porcentagem sobre os frutos.

O destaque 1.289 da MP 905, de autoria de Evair, propõe uma alteração ao inciso VI do artigo 96 da Lei 4.504/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra. O destaque do parlamentar visa dar mais segurança jurídica nos contratos de parceria. Atualmente, o dispositivo estabelece que condições a quota do proprietário da terra não poderá ser superior ao do parceiro-outorgante. No entanto, o setor atua livremente, com acordos prévios firmados entre ambas as partes.

Na legislação atual, ruralistas se queixam de interferências da Justiça trabalhista, que, segundo eles, traz prejuízos aos acordos firmados entre as partes no contrato de parceria rural. A emenda apresentada por Evair visa dar a segurança jurídica aos contratos, estabelecendo que condições a quota do proprietário não poderá ser superior ao do parceiro, “desde que não convencionado diferentemente pelas partes”. Se o destaque for acolhido, mudará o entendimento de forma a valorizar os termos contratuais firmados diretamente entre os parceiros.

Salvaguardas

Outra modificação abre a possibilidade de o proprietário poder cobrar do parceiro, além do preço de custo de fertilizantes e inseticidas, o valor de transporte, assistência técnica, equipamentos de proteção, combustível e sementes, ambos fornecidos no “percentual que corresponder à participação” do parceiro.

Uma inclusão ao artigo 96 sugere, ainda, um sexto parágrafo, que versa que a “prestação de orientação ou assistência técnica pelo proprietário não caracteriza relação de subordinação do parceiro em relação ao proprietário”. O dispositivo visa dar salvaguardas jurídicas, evitando criar interpretações que associam o parceiro como um trabalhador do proprietário rural.

A justificativa da emenda expressa as intenções com as modificações e acréscimos. “Visam a dar maior segurança jurídica para os contratos de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, reduzindo conflitos e interpretações equivocadas por parte dos agentes de fiscalização trabalhista, que não raramente interpretam relações típicas de parceria do meio rural como se fossem relações de trabalho. As parcerias agrícolas são fundamentais para a dinamização econômica do setor rural, especialmente em atividades como a produção de hortaliças, com benefícios para proprietários e trabalhadores.”

Domingos

O destaque 1.296, também de Evair, é outro que prevê a regulamentação do trabalho aos domingos. Diferentemente do texto base da MP 905, que normativa as atividades profissionais nos setores de comércio e serviços, a emenda busca dar segurança jurídica aos contratos no setor agropecuário. No entanto, diferentemente do varejo, que deverá garantir repouso semanal remunerado aos domingos, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas, a emenda sugere que, para os demais setores, o repouso seja uma vez no período máximo de sete semanas.

O trabalho aos domingos, sustenta a justificativa do destaque, “passou a ser comum em muitos estabelecimentos comerciais e, no campo, se trata de uma necessidade imperiosa”. “Considerando que muitas atividades não podem ser sobrestadas sob o risco de perdimento de animais, plantas ou, em casos mais graves, de toda uma criação ou de toda uma lavoura. É o que se verifica, por exemplo, no setor de flores, frutas, hortaliças, cana de açúcar, manejos sanitários, manejo de pastagem, produção leiteira, práticas reprodutivas, embarque de bovinos para abate, produção e grãos e nas produções intensivas como de aves de corte, suínos e galinhas de postura.”

Vicente Nunes