ROSANA HESSEL
No apagar das luzes do fechamento do mercado, o relator-geral do Orçamento, senador Marcelo Castro (MDB-PI), protocolou, nesta segunda-feira (28/11), no Senado Federal, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Transição, chamada por ele de PEC do Bolsa Família, sem alterar os valores do estouro anual previsto pela equipe de transição, de R$ 198 bilhões, ou seja, R$ 800 bilhões até o fim do mandato do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Castro é relator-geral do Orçamento de 2023. Na proposta protocolada no Senado, ele manteve o limite de R$ 198 bilhões de gastos fora do teto de gastos e as outras duas regras fiscais vigentes — a da meta fiscal e a regra de ouro — que estava proposto no texto preliminar da equipe de transição. E, para piorar, propõe que essa regra de exceção poderá valer por quatro anos. Com isso, a PEC da Transição estará dando um cheque de quase R$ 800 bilhões para o novo governo gastar em todo o mandato. E o Congresso Nacional precisará aprovar a proposta a toque de caixa.
No texto da justificativa da PEC, o senador Marcelo Castro prevê um limite em R$ 175 bilhões os recursos fora do teto que serão destinados ao Bolsa Família. Mas vale lembrar que no Orçamento de 2023 estão previstos R$ 105 bilhões para o auxílio de R$ 400 para o Auxílio Brasil, que voltará a se chamar Bolsa Família. Ele ainda manteve a previsão dos R$ 23 bilhões para gastos em investimentos relacionados ao excesso de arrecadação “limitado a 6,5% do referido indicador apurado para o exercício de 2021, poderá ser alocado, a partir de 2023, em investimentos públicos”.
“Acabo de protocolar, no Senado, a PEC do Bolsa Família. Tendo em vista, o pouco tempo que temos para aprovarmos a PEC e por ela ser absolutamente indispensável para a governabilidade do país no próximo ano, vamos fazer os ajustes necessários para a aprovação, durante a tramitação da proposta”, escreveu Castro em nota divulgada após ele protocolar a PEC. Segundo a nota, o texto que “excepcionaliza do teto de gastos o valor necessário para dar continuidade ao pagamento dos R$ 600 do Bolsa Família, mais R$ 150 por criança de até 6 anos de idade” e “recompõe o orçamento de 2023, que está deficitário em diversas áreas imprescindíveis para o funcionamento do Brasil”.
Diante da expectativa do texto da PEC e do jogo do Brasil contra a Suíça na Copa do Mundo de Futebol, no Catar, o mercado financeiro andou de lado hoje. A Bolsa de andou de lado ao longo do dia, mas fechou com queda de 0,18%, a 108.782 pontos. A conferir os ânimos de amanhã. Analistas apostam que boa parte dessa gordura da PEC seja queimada durante as negociações.
Para tramitar no Senado, a PEC precisa ter, no mínimo, 27 assinaturas. Por enquanto, 14 senadores apoiaram a proposta. A PEC de autoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), que prevê um estouro menor no teto de gastos, de R$ 80 bilhões, coletou 11 assinaturas.
Leia a íntegra da PEC
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2022
Altera o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias para permitir a implementação do
Programa Bolsa Família e definir regras para a
transição da Presidência da República aplicáveis
à Lei Orçamentária de 2023, e dá outras
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 107. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 6º-A Não se incluem nos limites, a partir do exercício financeiro de 2023, e se incluem na base de cálculo estabelecidos neste artigo:
I – despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas, no âmbito do Poder Executivo, custeadas por recursos de doações;
II – despesas das instituições federais de ensino custeadas por receitas próprias, de doações ou de convênios celebrados com demais entes da Federação ou entidades privadas.
§ 6º-B Não se incluem no limite, a partir do exercício financeiro de 2023, e se incluem na base de cálculo estabelecidos, respectivamente, no inciso I do caput e no § 1º deste artigo, e não são consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, as despesas com investimentos em montante que corresponda ao excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária, limitadas a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) do excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício de 2021.
……………………………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 121. As despesas relativas ao programa de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou àquele que vier a substituí-lo:
I – não se incluem no limite, do exercício financeiro de 2023 até o exercício financeiro de 2026, e se incluem na base de cálculo estabelecidos, respectivamente, no inciso I do caput e no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – não são consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de
2022;
III – ficam ressalvadas, do exercício financeiro de 2023 até o exercício financeiro de
2026, do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.
§ 1º Os atos editados em 2023 relativos ao programa referido no caput deste artigo ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental, inclusive quanto à necessidade de compensação.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a atos cujos efeitos financeiros tenham início a partir do exercício de 2024.”
“Art. 122. Para o exercício financeiro de 2023, a ampliação de dotações orçamentárias compatível com o disposto no art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias se destinará, exclusivamente, ao atendimento de solicitações da equipe de transição de que trata a Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002.
§ 1º Fica o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 autorizado a apresentar emendas para atender às solicitações referidas no caput deste artigo.
§ 2º As emendas referidas no § 1º deste artigo:
I – não se sujeitam aos limites aplicáveis às emendas ao projeto de lei orçamentária;
II – devem ser classificadas de acordo com as alíneas “a” ou “b” do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede os cancelamentos necessários à abertura de créditos adicionais.”
Art. 2º O disposto nesta Emenda Constitucional não altera a base de cálculo estabelecida no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposta de Emenda à Constituição inclui o art. 121 no ADCT para prever que as despesas relativas ao programa de transferência de renda que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de programa que vier a sucedê-lo, não serão contabilizadas no teto de gastos (entre 2023 e 2026), na regra de ouro (entre 2023 e 2026) e na meta de resultado primário (em 2023) e serão excepcionalizadas em relação às regras de criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental (em 2023).
O dispositivo viabilizará a manutenção do benefício de R$ 600,00. O projeto de lei orçamentária para 2023 não previu o valor necessário para assegurar a renda dos mais vulneráveis, de modo que implicaria redução das transferências às famílias em situação de pobreza. Ademais, o artigo assegurará as condições para a concessão de benefício adicional às famílias que tenham crianças de até 6 anos.
Estima-se que seja necessária uma dotação orçamentária de até R$ 175 bilhões para o programa de transferência de renda, sendo R$ 70 bilhões adicionais ao previsto no projeto de orçamento encaminhado pelo Poder Executivo.
Ademais, a PEC altera o art. 107 do ADCT para prever que o montante correspondente ao excesso de arrecadação, limitado a 6,5% do referido indicador apurado para o exercício de 2021, poderá ser alocado, a partir de 2023, em investimentos públicos sem impactar o limite de que se trata o referido artigo. O citado montante de investimentos também não afetaria a meta de resultado primário do exercício de 2023, estabelecida na Lei n o 14.436, de 9 de agosto de 2022.
Deste modo, em linha com a literatura especializada e a experiência internacional, o governo federal poderá ampliar sua capacidade de suavizar as flutuações da atividade econômica. Outra alteração ao art. 107 do ADCT é a previsão de que doações para programas federais socioambientais e relativas a mudanças climáticas não serão incluídas no limite de que trata o artigo. A medida é importante para estimular parcerias por meio de doações e, portanto,
sem impacto fiscal. Da mesma forma, prevê-se que despesas federais das instituições federais de ensino custeadas por receitas próprias, de doações ou de convênios celebrados com demais entes da Federação ou entidades privadas não se incluem no limite do art. 107 do ADCT.
Por fim, a proposta inclui o art. 122 no ADCT para autorizar o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 a apresentar emendas para atender às solicitações da equipe de transição em relação ao orçamento.