Em nova divulgada nesta quarta-feira (07/12), o Ministério da Administração Interna informou que o governo português aprovou, em Conselho de Ministros, a regulamentação das regras de utilização das câmeras portáteis de uso individual (bodycams) pelos agentes das forças de segurança.
A regulamentação do uso das câmeras vinha sendo discutida desde o final de janeiro deste ano, quando foi aprovada a lei que prevê o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de vídeo-vigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som.
O Conselho de Ministros prevê que a utilização de câmeras portáteis deverão ser usadas para efeitos de registo de intervenção individual em ação policial. “O decreto-lei procede a regulamentação necessária à utilização das câmeras de uso individual, designadamente no que concerne às regras de utilização e de conservação dos dados, garantindo a sua inviolabilidade”, ressaltou o ministério em nota.
Transparência e confiança
No entender do governo, o decreto-lei garantirá “condições de transparência e de salvaguarda do exercício legítimo, proporcional e adequado da autoridade democrática por parte dos elementos das forças de segurança com recurso a este instrumento, contribuindo para aumentar os níveis de confiança nas forças de segurança”.
O Ministério da Administração Interna disse mais: “É uma medida que garante, também, uma maior proteção relativamente a atos que atentem contra os agentes da autoridade e, simultaneamente, proporciona a proteção dos cidadãos relativamente ao uso dessa mesma força”.
As câmeras individuais serão compradas por meio de licitação pública. Será usados recursos reservados para segurança no orçamento público, de 15,3 milhões de euros (R$ 82,6 milhões).
Regras claras
Segundo a lei, a captação e gravação de imagens e sons pode ocorrer apenas em caso de intervenção, em ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública. O início da gravação deve ser precedido de aviso claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias permitam.
A lei define ainda que a captação e a gravação de imagens são obrigatórias quando ocorrer o uso da força pública sobre qualquer cidadão ou quaisquer meios coercivos. Está proibida, porém, a gravação permanente ou indiscriminada de fatos que não tenham relevância probatória, devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra. As câmeras terão de ser colocadas nos uniformes de policiais de forma visível.
Veja em detalhes quando as intervenções policiais poderão ser gravadas:
Saiba as regras para as gravações obrigatórias:
1) Uso da força pública sobre qualquer cidadão, nomeadamente quando for aplicado o procedimento de restrição física ou uso de algemas;
2) O recurso ou uso de quaisquer meios coercivos ou armas policiais, especialmente arma de fogo;
3) A emissão de ordens a suspeitos relativas à cessação de comportamentos ilegais ou agressivos e à adoção de posições de segurança.
É expressamente proibida a gravação permanente ou indiscriminada de fatos que não estejam relacionados com o interesse policial probatório, sobretudo durante a atividade policial de rotina e de conversas informais mantidas com cidadãos ou outros agentes policiais.
O governo informou que a gravação deve ser ininterrupta até à conclusão do incidente e não carece de consentimento dos envolvidos. Antes do início da gravação, o elemento policial deve proceder a anúncio verbal de que irá iniciar a gravação, que se repete após acionar a mesma, indicando, se possível, natureza da ocorrência que motivou a gravação e as testemunhas presentes no local da gravação.
Mais: todas as gravações realizadas serão reportadas por escrito, sendo as imagens criptografadas e passíveis de extração apenas por meio de numa plataforma própria mantida em local reservado, garantindo a sua segurança, integridade e inviolabilidade.
As imagens poderão se acessadas apenas nas seguintes condições:
a) No âmbito de processo de natureza criminal;
b) No âmbito de processo de natureza disciplinar contra agente das forças de segurança;
c) Para apurar eventual existência de infração disciplinar, quando for o caso, ou criminal por ou contra o agente policial;
d) Para inspecionar as circunstâncias da intervenção policial, sempre que fundamentada e determinada pelo dirigente máximo da força de segurança.