MP prorroga isenção de tributos sobre combustíveis até dezembro, menos para gasolina e álcool

Compartilhe

ROSANA HESSEL

Em um dos primeiros atos após ser empossado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) prorrogou a Medida Provisória (MP) que reduzia os impostos federais sobre os combustíveis até dezembro de 2023 para a maioria dos combustíveis e, para a gasolina e o etanol, deu um prazo menor para a isenção tarifária.

A MP 1.157, assinada por Lula, na noite deste domingo  (1º/01), depois de empossar os 37 ministros do novo governo no Palácio do Planalto, reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás de cozinha, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.

Com isso, permanecem zeradas as alíquotas de PIS-Cofins sobre os combustíveis até 31 de dezembro deste ano, com exceção da gasolina, que terá a redução dos tributos apenas até 28 de fevereiro. Mais cedo, durante a cerimônia de posse de Lula no Congresso, o futuro presidente da Petrobras, senador Jean Paul Prates (PT-RN), sinalizou que pretende reavaliar o impacto da redução sobre os combustíveis, mas garantiu que o preço da gasolina não vai subir.

A MP pode ser um alento para quem acordou hoje em Brasília e viu o litro da gasolina nos postos, antes a R$ 5,49, sendo cobrado acima de R$ 6. O presidente do Sindicombustíveis-DF, Paulo Tavares, reconheceu que, com a MP, é provável que a gasolina volte a baixar a partir de amanhã nos postos do Distrito Federal. 

“Muito provavelmente (os preços devem baixar). Eu acabei não aumentando pq tinha muito estoque e acreditava que iria sair essa medida Mas precisa acabar a restrição nas distribuidoras que estão sem produto”, disse Tavares. Ele acrescentou que, em Goiânia, a situação está pior.

Apesar de estar olhando para o impacto inflacionário da volta dos tributos para os consumidores, se Lula manter os subsídios para combustíveis fósseis, ele vai na contramão do discurso de priorizar a preservação do meio ambiente. Fernando Honorato, diretor de Pesquisas e Estudos Econômicos do Bradesco, destacou que a principal discussão, hoje, é o tamanho do deficit das contas públicas em 2023 e, nesse sentido, o novo governo não deverá manter os subsídios sobre combustíveis, pois deixará de arrecadar cerca de R$ 50 bilhões no ano.

Além disso, na avaliação dele, não faz mais sentido manter esse benefício fiscal se a Petrobras começou a reduzir o preço da gasolina em dezembro, uma vez que o barril do petróleo no mercado internacional não está mais a US$ 120 como na época em que a MP que zerava os tributos federais sobre os combustíveis foi publicada.

“O governo vai ter essa receita contra um deficit que ainda é grande. E tem, obviamente, todo um tema ambiental ligado à tributação de combustíveis fósseis, que me parece estar muito alinhado com a agenda desse novo governo”, disse Honorato.  “A equação fiscal passa também por reavaliar os subsídios”, pontuou o economista que defende um novo arcabouço fiscal crível e que possa ser ajustando facilmente em momentos em que houver problemas para o cumprimento.

“Essa é uma discussão do mundo político. Mas eu diria que a discussão econômica parece fazer sentido voltar com esses impostos. E aí calibrando, obviamente, porque foi um regime de exceção a queda dos impostos, porque eles sempre existiram e eles caíram por conta da guerra da Ucrânia; A guerra na Ucrânia, que levou o petróleo a US$ 120 o barril e a gasolina explodiu na bomba aqui no Brasil. E aí o governo cortou outro para mitigar uma parte do efeito sobre a população, que parecia fazer muito sentido na época”, afirmou o economista do Bradesco.

Veja a íntegra da MP Nº 1.157/2023:

Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre operações realizadas com:

I – óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, e o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

II – biodiesel, de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e

III – gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso

III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e o inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004.

Art. 2º Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:

I – gasolina e suas correntes, de que tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998 e o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; e

II – álcool, inclusive para fins carburantes, de que tratam os incisos I e II do caput e os incisos  I e II do § 4º e a alínea “b” do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998.

Art. 3º As reduções de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:

I – gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004,

II – óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004;

III – gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, de que trata o § 8º do
art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004;

IV – biodiesel, de que trata art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005; e

V – álcool, inclusive para fins carburantes, de que trata § 19 do art. 8º da Lei nº 10.865, de
2004.

§ 1º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que
tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos:

I – em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes
dispositivos:

a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002:

1. na alínea “b” do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:

1. na alínea “b” do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

II – em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

§ 2º A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos , para utilização como insumo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada período de apuração.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às aquisições de biodiesel nem de álcool, quando destinados à adição ao diesel ou à gasolina.

§ 4º O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 2º deste artigo, em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o preço de aquisição dos combustíveis.

§ 5º O crédito presumido de que trata o § 2º:

I – ficará sujeito às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei; e

II -somente poderá ser utilizado para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.

Art. 4º Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:

I – querosene de aviação, de que tratam o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; e

II – com gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

§ 1º As reduções de que trata o caput alcançam também as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:

I – querosene de aviação, de que trata § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e

II – gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.

§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:

I – em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes
dispositivos:

a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002: 1. na alínea “b” do inciso I do caput; e 2. no inciso II do § 2º; e

b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003: 1. na alínea “b” do inciso I do caput; e 2. no inciso II do § 2º, de 2003; e

II – em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
Art. 5º Fica suspenso, até 28 de fevereiro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.

§ 2º A suspensão de pagamento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo converte-se em alíquota zero após a utilização exigida pelos referidos dispositivos, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.

§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente preste declaração ao fornecedor de petróleo para informar a parcela da aquisição que será utilizada para a produção dos combustíveis referidos nos art. 1º a art. 3º.

Art. 6º A alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide incidente sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas a 0 (zero) até 28 de fevereiro de 2023.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Vicente Nunes