O clima esquentou de vez entre os servidores públicos federais por causa das eleições da Funpresp, o fundo de pensão da categoria. Em nota, a Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU) recomenda aos funcionários associados à fundação que não votem na chapa 2 nas eleições que começaram nesta segunda-feira, 4 de fevereiro. A disputa vai até o dia 11.
Diz a nota da associação de auditores: “A AUD-TCU não recomenda a escolha da “Chapa 2”, uma vez que há, dentre os candidatos ao cargo de conselheiro titular do Conselho Deliberativo, integrante da carreira de auditor de Controle Externo que, segundo os valores e princípios estatutários desta associação e do controle externo, não preenche o requisito de reputação suficientemente ilibada para decidir sobre o destino do patrimônio da Funpresp, que, atualmente, acumula (patrimônio de) R$ 1 bilhão, e pertence a 70 mil participantes”.
Veja a íntegra da nota da AUD-TCU:
“1. Têm início, nesta segunda-feira (4/2), as eleições para os Conselhos Deliberativo e Fiscal do FUNPRESP, fundação federal que faz a gestão da previdência complementar dos servidores públicos civis federais, com exceção do Poder Judiciário da União. Nesse sentido, é imprescindível a participação de todos os participantes, pois disso dependerá a governança e a sustentabilidade do fundo de pensão que garantirá o seu futuro.
2. Disputam os cargos de representantes dos participantes e assistidos as seguintes Chapas: “2 – Fiscalização e Resultado”; “3 – Estratégia e Segurança para o Futuro”; “6 – Proteção ao Servidor”; “7 – Futuro Seguro”; e “8 – Avançar com Competência”, divulgadas pelo FUNPRESP por ocasião do debate ocorrido recentemente;
3. O Sindilegis manifestou apoio público e institucional aos Candidatos da “Chapa 2” (Conselhos Deliberativo e Fiscal) e da “Chapa 5” (Comitê Legislativo), que tem, dentre os candidatos, integrante da Diretoria do referido Sindicato (Vice-Presidente);
4. A AUD-TCU não recomenda a escolha da “Chapa 2” uma vez que há, dentre os candidatos ao cargo de Conselheiro titular do Conselho Deliberativo, integrante da carreira de Auditor de Controle Externo que, segundo os valores e princípios estatutários desta Associação e do controle externo, não preenche o requisito de reputação suficientemente ilibada para decidir sobre o destino do patrimônio do FUNPRESP, que atualmente acumula R$ 1 bilhão que pertence a 70 mil participantes;
5. Não ostenta condição subjetiva favorável para representar os servidores federais no destino de seu patrimônio quem ainda responde a processo administrativo no TCU e a inquérito civil público no Ministério Público Federal por omissão de certidões criminais e ficha de antecedentes criminais da Polícia Federal referente a localidades onde residiu e/ou manteve domicílio nos 5 anos anteriores à data da posse no cargo de Auditor de Controle Externo, de inquestionável envergadura, quando, na data da posse, o candidato respondia a ação penal por peculato continuado. Também não ostenta reputação ilibada para gerir patrimônio alheio quem responde a processo de controle externo por dano causado ao erário;
6. De acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal, são “fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável: i – estar indiciado em inquérito policial ou respondendo a ação penal ou a procedimento administrativo”. E mais: “Demonstrada, na investigação social do candidato, a existência de inquérito e ação penal ajuizada contra ele, legal a sua exclusão do certame”, sendo “irrelevante a circunstância de o candidato não ter sido citado ou intimado do inquérito e das ações que existem contra ele” (TRF-5 – Agravo de Instrumento AGTR 49959 RN 0017042-81.2003.4.05.0000 (TRF-5). Daí a imprescindibilidade da apresentação de certidões cíveis e criminais no ato da posse no cargo de Auditor de Controle Externo, cuja sonegação para esconder a existência de tais procedimentos de investigação é extremamente gravosa;
7. A gravidade desse tipo de sonegação é pacífica, ainda mais quando se trata de ingresso em uma das carreiras cuja atuação pode acarretar sanções e restrições gravosas a terceiros. Tanto é assim que a “jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público” (Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010 (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013);
8. Há, contra um dos candidatos que integra a “Chapa 2”, processos dessa natureza em tramitação no TCU e no Ministério Público Federal, razão pela qual a AUD-TCU não recomenda a escolha da referida Chapa;
9. A AUD-TCU ressalta que não tem a pretensão de fazer campanha ou adotar qualquer medida para angariar voto em favor de nenhuma Chapa ou candidato específico. Entende que o papel das entidades sindicais e associativas, no que diz respeito às eleições para a Direção do FUNPRESP, deve se limitar à promoção de debates qualitativos que garantam a participação de representantes de todas as Chapas inscritas, assegurada a igualdade de condições dos participantes, com vistas a levar o esclarecimento sobre as propostas à categoria representada;
10. Esta Associação tem posicionamento crítico em relação ao uso da máquina sindical, associativa ou de organizações da sociedade civil para a promoção seletiva de candidatos de apenas uma ou algumas Chapas à Direção do FUNPRESP, ainda mais quando nessas chapas houver candidatos que também integram a estrutura sindical ou associativa. A permissão desse tipo de patrocínio tem elevado potencial de desvirtuar as entidades, sujeitando-as a capturas indesejáveis e incompatíveis com os interesses dos participantes;
11. Por isso, a AUD-TCU já iniciou as tratativas com integrantes da área econômica e também já pediu ao presidente do FUNPRESP para que sejam adotadas medidas com vistas a aperfeiçoar o estatuto da entidade que, atualmente, administra mais de R$ 1 bilhão, mediante o estabelecimento expresso das seguintes condicionantes:
11.1. impedimento de candidatos investigados nas esferas cível, de controle externo ou criminal por suspeita de lesão à Administração Pública, em especial quando se tratar de crime de peculato;
11.2. ‘quarentena’ que impeça a participação de candidatos que tenham disputado a cargos eletivos ou tenham sido dirigentes de entidades sindicais ou associativas nos 3 anos anteriores à candidatura para o FUNPRESP
11.3. Impedir a participação de servidores cedidos para outros Poderes e entes da Federação, uma vez que, nessas situações, há um risco maior de conflito entre os interesses dos candidatos e do Governo, dentre outras medidas preventivas;
12. Esta Associação informa a todos os Auditores de Controle Externo do TCU e a sociedade que também atuará no Congresso Nacional para que seja incorporada na Lei do FUNPRESP a exigência de procedimento irrepreensível e reputação ilibada inatacável, de forma a impedir a candidatura de pessoas que tenham sido indiciadas em inquérito policial ou respondam à ação penal por crime contra a Administração Pública, a procedimento administrativo ou de controle externo que afetem a probidade administrativa, incorporando na legislação as decisões pacíficas dos Tribunais Regionais Federais e do STJ.”
Brasília, 19h38min