Vamos falar de inclusão e racismo reverso?

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Com esse título sugestivo, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) divulga nota de apoio às ações afirmativas de inclusão racial

“As medidas de inclusão a partir do recorte racial, além de solidamente alicerçadas na ordem jurídica interna e internacional, atendem ao ideal de humanidade e são, diversamente do intitulado “racismo reverso”, conceitual e principiologicamente inquestionáveis”, afirma a ANPT.

Veja a nota:

“A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT, entidade que congrega e representa os(as) Membros(as) do Ministério Público do Trabalho de todo o País, nos termos do inciso VII do art. 2º de seu Estatuto, vem manifestar-se FAVORAVELMENTE à adoção, pela Administração Pública e por entidades privadas, de medidas de promoção da inclusão racial.

O Brasil é um Estado Democrático de Direito constitucionalmente comprometido com a promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem assim com a redução das desigualdades sociais e regionais e com a erradicação da pobreza e da marginalização, como garantia do desenvolvimento nacional e de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (Constituição da República, art. 3º, I, III e IV).

As denominadas ações afirmativas ou cotas visam à efetivação da igualdade de oportunidades e, portanto, à consecução dos objetivos fundamentais da República, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 21/12/1965, aprovada, entre nós, pelo Decreto Legislativo nº 23, de 21/06/1967, e da Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19/01/1968.

Estão em consonância, ademais, com os ditames da Lei nº 12.288, de 20/10/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, segundo o qual “a participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social; II – adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa; (…) VII – implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros” (art. 4º).

De acordo com a pesquisa “Desigualdades Sociais por Cor ou Raça Brasil”, divulgada em novembro de 2019, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de desocupação de pessoas com mais de 14 anos é de 9,5% entre brancos e de 14,5% entre pretos e pardos, que representam 47,3% dos trabalhadores informais – índice substancialmente inferior ao de brancos em igual condição (34,6%). Em cargos de gerência, a disparidade é ainda mais gritante – 68,8% dos titulares são brancos; apenas 29,9%, pretos ou pardos (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/25844-desigualdades-sociais-por-cor-ou-raca.html?=&t=resultados).

O Brasil, que por mais de três séculos explorou – declarada e oficialmente – a escravidão, tem uma mora histórica a ser purgada com a população negra que permanece majoritariamente marginalizada, oprimida e vulnerável. A liberdade em plenitude, 132 anos após a aprovação da Lei Áurea, está por ser conquistada.

Ao tempo também resistiram, contudo, as sábias lições de Ruy Barbosa, em sua “Oração aos Moços”:

“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem”.

As medidas de inclusão a partir do recorte racial, além de solidamente alicerçadas na ordem jurídica interna e internacional, atendem ao ideal de humanidade e são, diversamente do intitulado “racismo reverso”, conceitual e principiologicamente inquestionáveis.

A ANPT segue convicta de que a iniciativa privada, atenta à função social da propriedade, e o Estado têm o dever de desenvolver e implementar medidas, projetos e programas de inclusão racial, notadamente no âmbito das relações de trabalho, bem como de que cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar como indutor e fiscal de políticas públicas pautadas pela justa e adequada compreensão do princípio da igualdade.

Brasília, 22 de setembro de 2020.

JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO/ LYDIANE MACHADO E SILVA

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO

Presidente/Vice-Presidenta”

Vera Batista

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Vera Batista
Tags: ações afirmativas ANPT Constituição cor desenvolvimento discriminação humanidade idade inclusão justa livre marginalização origem pobreza preconceitos raça racismo racismo reverso reverso sexo sociedade

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