O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o entendimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127 e reafirmou que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo, por falta de concurso público, têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que o dispositivo legal não afronta o princípio do concurso público – previsto no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal –, pois não torna válidas as contratações indevidas, mas apenas permite o saque dos valores recolhidos ao FGTS pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido.
O ministro salientou que a expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a demissão imotivada, como a própria situação de desemprego, doença ou idade avançada, não compromete a situação constitucional do fundo. Observou, ainda, que não interferiu na autonomia dos estados e municípios para organizar o regime funcional de seus servidores, não criou despesa sem dotação orçamentária ou violou direito adquirido da administração pública.
AGU Da tribuna, a representante da Advocacia-Geral da União defendeu que, embora o direito ao FGTS não seja assegurado a servidores ocupantes de cargo público, a ele fazem jus os ocupantes de empregos públicos. Sustentou também que, sendo devidos os salários ao empregado, ainda que seu contrato de trabalho seja nulo, não é possível afastar o direito ao pagamento das parcelas sobre eles incidentes, tal como é o caso do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito, pois os valores depositados seriam revertidos para a União.
Estados A ação pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei Federal 8.036/1990, que estabelece a obrigação de recolhimento do FGTS mesmo em casos de nulidade do contrato de trabalho, foi ajuizada pelo governo de Alagoas e tinha como amici curiae outros 17 estados e o Distrito Federal.
Brasília, 20h24min
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