Com a sinalização da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para restringir o direito ao foro especial apenas em crime cometido durante mandato, advogados dizem que haverá uma mudança importante no país. A decisão foi adiada por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Dos 11 ministros da Corte, 7 votaram para alterar o foro privilegiado
Fabio Martins Di Jorge, especialista em Direito Constitucional do Peixoto & Cury Advogados, afirma que este “é um primeiro passo importante para acabar com o escárnio em que o instituto se tornou”. Agora, diz ele, “é necessário chamar o Congresso, que detém competência para mudança estrutural do tema na Constituição Federal, como clama a sociedade e como o Direito moderno está por demandar”. De acordo com Daniel Falcão, professor do IDP, especialista em direito eleitoral e constitucional, mesmo com o pedido de vistas do ministro Dias Toffoli, haverá uma das maiores mudanças da interpretação constitucional desde o advento da Constituição de 1988. Para ele, o foro privilegiado sofrerá uma alteração radical.
“Desde a Constituição do Império, em 1824, há a previsão de foro especial para algumas autoridades. Hoje, se somada as Constituições Federal e Estaduais, há por volta de 54 mil pessoas com foro privilegiado. Com a decisão do STF, que será sacramentada após os votos dos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, somente os crimes cometidos por parlamentares durante o mandato e que tenham relação com o exercício do cargo terão processamento e julgamento em foro especial”, avalia, na hipótese de não haver mudanças de votos.
Segundo ele, falta o STF esclarecer o que acontecerá com os demais cargos sujeitos ao foro por prerrogativa de função, como participantes da chefia ou do primeiro escalão do Poder Executivo, magistrados, membros dos Tribunais de Contas e membros do Ministério Público, entre outros.
Para Vera Chemim, advogada constitucionalista, o fim do foro privilegiado poderá ser concretizado pelo próprio Poder Legislativo, caso a Câmara dos Deputados mantenha a decisão do Senado Federal. “A julgar pela prévia e votação simbólica da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o foro privilegiado permanecerá apenas para o presidente e vice-presidente da República, presidente do Senado, presidente da Câmara dos Deputados e presidente do Supremo Tribunal Federal”, diz. No entanto, segundo ela, o STF — ao dar continuidade ao julgamento do mesmo instituto — parece tender para uma “restrição do foro” e não a sua eliminação.
“Entre o projeto de lei a ser elaborado pelo Poder Legislativo e o julgamento do tema pelo STF, órgão guardião e responsável pelo cumprimento da Constituição Federal, prevalecerá a interpretação a ser dada aos dispositivos constitucionais pertinentes a essa questão, pela Suprema Corte, cuja jurisdição é por excelência, constitucional. Ao que tudo indica, a tese do ministro relator já foi acolhida pela maioria do Plenário daquela Corte, embora haja três ministros que ainda não votaram e a remota possibilidade de algum ministro mudar o seu voto”, destaca Vera.
Segundo a constitucionalista, a restrição à prerrogativa de foro “é apenas um passo importante na conquista da moralidade política, não representando, portanto, a solução definitiva dos problemas a serem ainda enfrentados, para se chegar a um autêntico Estado Democrático de Direito.”
O advogado Adib Abdouni, especialista em Direito Constitucional e Penal, entende que o foro especial por prerrogativa de função – em razão da ineficiência operacional do STF quanto ao processamento e julgamento de causas que fogem de sua competência constitucional natural e sobre as quais não deveria se debruçar – tornou-se um inescusável privilégio usufruído por agentes políticos infratores da lei penal, tendo em vista que a morosidade lá instalada acaba por desaguar em incontornável prescrição da pretensão punitiva do Estado, e, consequentemente, em impunidade”.
Segundo Abdouni, o STF homenageia o princípio republicano da isonomia, com a decisão, “restaurando o postulado de que todos devem estar submetidos às mesmas leis e sujeitos à jurisdição comum dos juízes de primeira instância”. Na opinião de Fernanda de Almeida Carneiro, criminalista e professora do curso de pós-graduação de Direito Penal Econômico da Faculdade de Direito do IDP-São Paulo, atualmente, o Supremo não está preparado para fazer instrução dos processos, o que leva a uma morosidade enorme nos julgamentos de ações penais originárias.
“Por essa razão, os ministros, na tentativa de solucionar o problema, buscam restringir a aplicação dos dispositivos constitucionais, limitando a prerrogativa de foro aos crimes cometidos no exercício do cargo, e que tenham relação com este. Além disso, o julgamento deveria ser feito pelo Tribunal que concluiu a apuração do inquérito. Embora sejam propostas bastante razoáveis, qualquer limitação ao alcance de dispositivos constitucionais deve ser objeto de emenda à Constituição federal, não cabendo ao Judiciário tal decisão”, conclui Fernanda.
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