O Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal (Sindireceita) condena a Instrução Normativa do Ministério do Trabalho. “Além da inconstitucionalidade da norma, devemos também levar em consideração sua impertinência às circunstâncias políticas e econômicas, confrontando-a sob o crivo da tentativa de cooptação da representatividade dos servidores”, diz a nota.
Veja a nota:
“O Sindireceita, única representação sindical dos Analistas-Tributários em âmbito nacional, em respeito aos seus filiados, ativos, aposentados e pensionistas e, em virtude da Instrução Normativa do Ministério do Trabalho nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores, esclarece:
O ministro do Trabalho assinou no dia 17 de fevereiro a Instrução Normativa nº 1º, que dispõe sobre a contribuição sindical dos servidores públicos. A norma determina que os órgãos da administração pública Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. nº 578, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da CLT. A norma passou a valer a partir da data da publicação.
A contribuição sindical ou “imposto sindical” está prevista no artigo 578, da CLT, que diz ser devida a contribuição por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. O recolhimento da contribuição ocorre uma vez ao ano, e corresponde a um dia de trabalho, independente de filiação às entidades sindicais.
Como se trata de tributo, o Sindireceita e outras entidades sindicais representativas dos servidores públicos repudiam a regulamentação via Instrução Normativa por considerar indevida a extensão das disposições da CLT nesse assunto.
A tentativa de impor o desconto aos servidores não é inédita. Em 2008, o Ministério do Trabalho e Emprego instituiu o recolhimento do mesmo tributo por meio da Instrução Normativa nº 1. A grande mobilização das entidades sindicais à época e as ações judiciais interpostas contra a cobrança resultaram na revogação da norma, nos termos da Instrução Normativa MTE nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
É, no mínimo, inoportuno que se tente revigorar esta cobrança à revelia de qualquer discussão com os sindicatos e em meio à discussão de uma reforma previdenciária que atinge frontalmente os servidores públicos.
Esclareça-se que apenas 60% do valor da contribuição sindical são repassados aos sindicatos, de acordo com a distribuição estabelecida pelo artigo 589, da CLT. Os 40% restantes são distribuídos na proporção de 5% para a confederação correspondente, 10% para a central sindical, 15% para a federação e 10% para a “Conta Especial Emprego e Salário”. Não havendo nenhuma das entidades sindicais ou central sindical, o valor se reverte integralmente para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
Numa rápida projeção desses percentuais sobre o universo dos servidores públicos, podemos dimensionar os montantes e os interesses envolvidos. Além da inconstitucionalidade da norma, devemos também levar em consideração sua impertinência às circunstâncias políticas e econômicas, confrontando-a sob o crivo da tentativa de cooptação da representatividade dos servidores. A regulamentação tem características de imposto, pois entre 10% e 40% do valor arrecadado poderão engordar os caixas do governo por meio da “Conta Especial Emprego e Salário”.
A cobrança de contribuição sindical compulsória afronta o direito de cada trabalhador de filiar-se ao seu sindicato e dele desligar-se quando considerar oportuno. O Sindireceita fundou-se sob a perspectiva da solidariedade contributiva de seus filiados que buscam a proteção do sindicato livre, voluntária e conscientemente. Por isso, repudia o “imposto sindical” e não se furtará a combatê-lo nas esferas administrativa e jurídica.
É um compromisso desse Sindicato, além do combate para revogar a medida ou evitar seus efeitos, propor o ressarcimento de qualquer valor pago a título de “imposto sindical” que porventura seja creditado ao Sindireceita, na forma que, oportunamente, delibere a categoria.
Nossa luta nunca se fará com desrespeito ao Analista-Tributário.
Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita”
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