No caso de já ter trabalhado em órgão federal, não deve ser automaticamente enquadrada no Funpresp, como aqueles que ingressaram após 2013
O Ministério da Fazenda negou a servidora, analista de finanças e controle da Secretaria do Tesouro Nacional, o requerimento administrativo para reconhecer seu direito em permanecer no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos vigente antes da instituição do Regime de Previdência Complementar (Funprep), pela Lei 12.618, de 2012. Ela impetrou um mandado de segurança para que o artigo 40, parágrafo 16, da Constituição Federal, fosse respeitado.
Representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a servidora demonstrou que embora a posse no cargo de analista de órgão no Poder Executivo tenha ocorrido após aprovação do regulamento da Funpresp-Exe, em 04 de fevereiro de 2013, não houve intervalo entre a posse e seus cargos anteriores de especialista em políticas públicas e gestão governamental do quadro permanente da Secretaria de Estado de Planejamento Gestão do Rio de Janeiro, bem como analista judiciário – Área Administrativa do Tribunal Superior Eleitoral. Ou seja, inexistiu quebra do vínculo com a administração pública.
Assim, a juíza federal substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, confirmou na sua sentença os efeitos da decisão liminar, concedendo a segurança, para garantir à impetrante o direito de aderir ao Regime de Previdência Social da União na forma anterior à criação da Funpresp, visto que a servidora ingressou no serviço público em 19 de abril de 2010. Da decisão ainda cabe recurso da União Federal.
Proc. nº 1000071-77.2015.4.01.3400 – Justiça Federal do Distrito Federal
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