JOSÉ PASTORE*
HELIO ZYLBERSTAJN*
A proposta de reforma trabalhista contida no Projeto de Lei 6.787/2016 tem recebido severas críticas de setores contrários à modernização das nossas instituições do trabalho. Uma das mais contundentes se baseia em estudos econômicos, segundo os quais as reformas realizadas em outros países falharam no seu intento de gerar novos postos de trabalho e deterioraram a qualidade dos empregos. Com base nisso, argumenta-se que a aprovação do referido projeto de lei provocará a mesma precarização no Brasil. Essa crítica merece atenção, pois utiliza estudos realizados por autores respeitáveis e endossados pela OIT. O que dizer sobre eles?
A grande maioria dos estudos citados avalia as reformas trabalhistas realizadas em países europeus, onde o problema central é o da inflexibilidade das regras de dispensa que são rigidamente fixadas por força de convenções internacionais, leis nacionais ou contratos coletivos. Com isso, a Europa ficou com uma reduzida capacidade para gerar empregos. Não é para menos. Ao forçar as empresas a ficarem com empregados que não necessitam, os empresários hesitam em contratar novos.
As reformas trabalhistas avaliadas nos referidos estudos visaram exatamente afrouxar a rigidez das regras de demissão, criando modalidades de contratação mais flexíveis (trabalho temporário, tempo parcial, prazo determinado etc.). Com isso, surgiu um mercado de trabalho dual, onde os insiders ficaram com as boas proteções do contrato por prazo indeterminado e os outsiders ficaram com proteções parciais.
O problema brasileiro é completamente diferente do europeu. Entre nós, as regras de demissão são flexíveis. O empregado dispensado levanta os seus recursos do FGTS, recebe uma indenização de 40%, aviso-prévio proporcional e auxílio-desemprego.Todavia, ao lado dessa flexibilidade, a legislação brasileira contém uma imensidão de regras inflexíveis. Esse é o foco do projeto de Lei 6.787/2016, que visa dar às partes a liberdade para negociar 13 direitos da CLT, sem revogar uma linha daquela lei e muito menos da Constituição Federal. O sistema é voluntário. As partes, assim, negociarão se acharem conveniente. Caso contrário, ficarão com as proteções da CLT.
Os mesmos críticos argumentam que os sindicatos laborais não sabem negociar e que serão massacrados pelas empresas. Os dados não confirmam essa hipótese. Em 2015, último ano com dados completos, foram assinados cerca de 41 mil acordos coletivos e 6 mil convenções coletivas, totalizando 47 mil negociações coletivas. Dessas, 24 mil trataram de reajustes salariais, 15 mil estabeleceram programas de participação nos lucros e resultados e 15 mil definiram pisos salariais (a soma é superior ao total porque muitas negociações envolveram vários itens). Ao longo dos anos, os sindicatos laborais conseguiram reajustes de salários iguais ou superiores à inflação, mesmo nos momentos de recessão. Os poucos que negociaram abaixo da inflação o fizeram, inteligentemente, para preservar os empregos.
Numa palavra, os sindicatos estão negociando bem o pouco que a CLT permite. O PL 6.787/2016 amplia o rol de direitos negociáveis, dando força de lei aos acordos e convenções coletivas. É a valorização da negociação, com segurança jurídica. Em suma, o que está em discussão no Brasil não tem nada a ver coma situação europeia e com os estudos mencionados. A propósito, é preciso dizer que há muitos outros estudos, de igual reputação acadêmica, que mostram o contrário. Quando controlada por vários fatores econômicos e sociais que interferem nas relações do trabalho, a redução da rigidez nas regras de contratação e descontratação estimula o surgimento de um ambiente de trabalho favorável à inovação, à produtividade, aos investimentos e à criação de oportunidades de trabalho para jovens, mulheres e adultos.
Como se vê, nesse campo, há resultados para todos os gostos. Mas há um consenso sobre a importância de se fomentar a negociação coletiva como faz a Convenção 154 da OIT, ratificada pelo Brasil. Usar o argumento europeu contra a reforma trabalhista brasileira não ajuda a esclarecer a opinião pública. Pelo contrário, cria confusão e desinformação. As reformas trabalhistas não são iguais.
*Professor da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo
*Professor da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo
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