Receita Federal disciplina tributação de remessa ao exterior em arrendamento de aeronaves

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A Instrução Normativa RFB nº 1664/2016 esclarece que a alíquota continua zero para empresas de transporte aéreo público regular

Foi  publicada  hoje  no  Diário Oficial a União a IN RFB nº 1664/2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, que trata do imposto de renda  incidente  sobre  as  remessas  ao  exterior.  A  alteração  visa  a esclarecer  a  alíquota  aplicável sobre pagamentos remetidos ao exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronaves estrangeiras.

A  IN  estabelece  que,  no  caso  de  remessa  para o exterior a título de contraprestação  de  arrendamento  de  aeronave  efetuado  por  empresa  de transporte  aéreo  público  regular,  de  passageiros  ou  cargas, deve ser observada  a  regra  do  §  3º  do art. 6º da IN RFB nº 1.455, de 2014, que estabelece  que  até 2022 a alíquota foi reduzida a zero, inclusive no caso de ser destinada a país com tributação favorecida.

Já  no  caso  de  remessa  para  o  exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronave efetuado pelas demais empresas, deve ser observada a  regra  prevista  no  art.  2º  da  IN  RFB nº 1.455, de 2014, que também estabelece  alíquota  zero.  Entretanto, no caso de a remessa se destinar a país com tributação favorecida, a alíquota incidente é de 25%.

Além  disso,  a  IN  esclarece  que  a  responsabilidade  pela  retenção  e recolhimento  do  imposto  de  renda  incidente  sobre  o  ganho de capital verificado  em  operações  de  incorporação  de  ações que envolvam valores mobiliários  de  titularidade  de  investidores  estrangeiros  é da empresa incorporadora no Brasil.

Vera Batista

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