A determinação do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, para que a revista Crusoé retirasse do ar reportagem que citava o presidente da Corte, seguida da operação da Polícia Federal contra suspeitos de propagarem fake news, reacendeu a discussão sobre censura e possível abuso de poder, destacam especialistas
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, terminou por inserir mais um capítulo na contenda jurídica ao enviar manifestação a Moraes pedindo o arquivamento do inquérito que apura as supostas fake news contra membros da Corte. O procedimento havia sido instaurado de ofício por Dias Toffoli em 14 de março.
Para Sylvia Urquiza, especialista em Direito Penal e sócia do Urquiza, Pimentel e Fonti Advogados, as medidas, adotadas nesta terça-feira representam a “institucionalização da desordem”. “Inaceitável que o STF se credite poderes suficientes para instaurar um inquérito, investigar, pedir cautelar, julgar esse pedido e executar a ordem. A idiossincrasia é que a situação de desrespeito generalizado à mais alta Corte foi criada pelo próprio STF ao decidir consoante a voz popular e não pelo direito, televisionando suas decisões de forma espetaculosa”, afirma.
“O STF, não de hoje, resolveu andar na corda bamba, não só fechando os olhos para a ameaça de ‘um cabo e um soldado’, como ainda alimentando a imagem que deseja apagar – de uma corte política. Lamentável que entre pelo mesmo caminho autocrático que vem sendo criticado com relação ao atual governo, e se porte como o censor do direito de liberdade de expressão em vez de ser seu tutor”, reforça Sylvia Urquiza.
O advogado Daniel Gerber diz que “o vazamento de uma declaração que deveria ser mantida sob sigilo mostra que a Operação Lava Jato, a despeito de suas inegáveis conquistas, avança sobre limites que deveriam ser intransponíveis em uma sociedade democrática de Direito”.
Na última sexta-feira (12), a Crusoé informou que teve acesso a um documento enviado pelo empreiteiro Marcelo Odebrecht, juntado a um dos processos da Lava Jato, que revelaria um suposto codinome usado para se referir a Dias Toffoli na empreiteira.
Para Gerber, “é lamentável o vazamento da declaração atribuída ao empresário Marcelo Odebrecht imputando ao ministro Dias Toffoli um determinado codinome junto ao sistema de controle de propinas mantido pela empreiteira durante o governo Lula”.
“É no mínimo estranho à natureza humana que um delator somente se lembre de citar em sua delação um ministro do STF anos depois de firmar seu acordo. Obviamente que se fosse um lobista menor o esquecimento se justificaria em virtude do volume de informações prestadas. Mas esquecer um ministro, com o devido respeito, ninguém esquece. É fácil concluir que existe algo mais em tal declaração do que uma simples memória reavivada. Podemos imaginar que o delator estava sonegando informações ou pior – que está fazendo adequações à pauta da acusação. O que não podemos crer – por ferir a lógica que governa o espírito e natureza humana – é que ele simplesmente tenha esquecido um nome tão importante”, analisa Gerber.
Para o criminalista Daniel Leon Bialski, todo tipo de fake news deve ser combatido com rigor “porque gera danos insanáveis para a imagem, a honra e o bom nome”. “Concordo com a postura do STF e os graus inferiores deveriam seguir este exemplo. As redes sociais têm se tornado um instrumento dos caluniadores e salteadores da honra alheia, seguros da impunidade e escondidos neste obscuro mundo de falta de responsabilidade. E, diferentemente do discurso genérico de muitos, não se trata de censura, mas de proteger a dignidade, que conjuntamente com a vida e a liberdade, não pode ser vilipendiada ao bel prazer de inconsequentes”, conclui.
O criminalista e constitucionalista Adib Abdouni afirma, por sua vez, que “o bloqueio generalizado de contas em redes sociais – ainda que contemplem manifestações pontuais que ao entender do magistrado desbordem do exercício da liberdade de manifestação –, representa medida extrema e ganha contornos de censura prévia”. “A ordem poderia restringir-se, de forma cautelar, a determinar a retirada do ar da mensagem cujo conteúdo denote, em exame preliminar, natureza jurídica de crime contra a honra, na medida em que cuidam-se de pessoas sob investigação, sem a certeza de culpa, que deverá ser apurada mediante o devido processo legal, com observância do princípio constitucional que veda a presunção de culpabilidade”, avalia Abdouni.
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