Nota pública da ANMP em repúdio à ação da DPU

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Repúdio da Associação Nacional do Médicos Peritos do INSS (ANMP) – Programa Revisional de Benefícios por Incapacidade (PRBI) – MP 739/2016

Veja a nota na íntegra:

“É com perplexidade e enorme espanto que a ANMP tomou conhecimento da notícia da ação da Defensoria Pública da União (DPU) que recomenda o bloqueio/suspensão da continuidade do Programa Revisional de Benefícios por Incapacidade (PRBI) instituído pela MP 739/2016.

Como é de conhecimento público e de toda a sociedade, o PRBI (programa que revisa benefícios do INSS há mais de dois anos sem perícia médica, onde cerca de mais de 95% desses benefícios são de concessão judicial) está abrindo a caixa-preta da previdência social e expondo uma realidade de absurdos inaceitáveis para um Estado democrático de direito, causando a indignação de qualquer pessoa de bem nesse país. Já no primeiro mês de realização do programa, cerca de 80% dos benefícios judiciais revisados foram cessados por inexistência de incapacidade laborativa no dia da revisão. Destes, pelo menos 20% eram de cidadãos que nunca contribuíram ao INSS e, portanto, jamais poderiam ter direito e acesso ao benefício, mesmo que de maneira judicial. Em mais da metade dos casos, os beneficiários se encontravam trabalhando; muitos com CTPS (carteira de trabalho) assinada, mesmo em pleno gozo de benefício judicial há vários anos, o que é uma completa ilegalidade.

Casos como: NB 549(…)84, 32 anos, epilético desde os cinco anos de idade, entrou em benefício judicial em 2011 alegando nunca conseguir trabalhar, mas era servidor público estatutário em cidade do interior do Ceará, recebendo ilegalmente por cinco anos o auxílio doença; NB 537(…)76, 40 anos, desempregada desde 2002, entrou em benefício judicial em 2008, quando estava grávida e levemente hipertensa, por “preferir o auxílio-doença” ao salário maternidade, recebeu por oito anos o auxílio doença em troca dos quatro meses do salário maternidade; NB 510(…)45,enfermeira,32 anos, há 10 anos em benefício judicial por depressão, pediu pressa ao perito pois precisava voltar ao plantão, trabalhou todo o período em que recebeu o auxílio doença; NB 515(…)23, 35 anos, lombalgia leve, exames normais, nunca acompanhou com médico, desde 2012 recebendo benefício judicial e trabalhando, não é filiado ao RGPS, NB 174(…)05, benefício judicial por “retardo mental” desde 2006, mantinha na CTPS dois empregos ativos na data da perícia revisional, exame normal, 10 anos recebendo benefício irregular, dentre milhares de outros casos que vem causando revolta e indignação a sociedade brasileira.

A manter-se essa média, chegaremos ao fim da primeira parte da revisão com cerca de 424.000 benefícios judiciais suspensos, provando que o governo estava pagando, por ordem judicial, cerca de R$ 9,8 bilhões por ano a pessoas sem incapacidade laborativa ou sem direito administrativo ao auxílio-doença. Isso é muito grave e exige de toda a sociedade uma reflexão sobre esse problema, inclusive do próprio judiciário, responsável por essas decisões.

Por isso toda a sociedade civil e imprensa livre tem se manifestado a favor do PRBI e, como foi demonstrado em recente editorial de jornal de circulação nacional, o PRBI é um exemplo do que deve ser feito em termos de austeridade econômica e governamental.

Lamentavelmente a DPU está ao revés de todos, inclusive do interesse público, querendo combater o PRBI baseado em desinformações e considerações falaciosas e sofismáticas; coincidentemente, após ameaçarem greve por terem seu aumento de 67% vetado pelo governo. Os argumentos usados pela DPU revelam que não houve, por parte dos defensores, uma leitura detida das normas e regulamentos do PRBI, mostrando possível dificuldade de entendimento e de análise da situação; mostrando uma indignação seletiva e uma aparente despreocupação com as gravidades reveladas, permanecendo, porém, fiéis às hostes ideológicas pelas quais sempre lutaram. O que não causa surpresa, uma vez que vários dos defensores subscritores da recomendação pública assinaram abaixo-assinado público contra o impeachment,

A DPU cita em sua “recomendação” que o PRBI estaria “atrapalhando” os esforços do INSS em resolver o problema das filas da perícia médica. Isto não é verdade. Conforme diz a própria MP 739/2016,em seu artigo 3º inciso II, “a realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social.” A implantação do PRBI não está causando prolongamento da fila ordinária pois representa trabalho extra à agenda habitual; pelo contrário, o tempo médio de espera que chegou a 91 dias em dezembro de 2015, está atualmente em 35 dias, bem abaixo do que determina a lei. Portanto a afirmação da DPU é falaciosa.  O PRBI não se vincula à fila ordinária do INSS. Isto revela um total desconhecimento da Medida Provisória 739 e suas regulamentações pela DPU.

Apenas 1% das 1.600 agências da previdência social no Brasil estão com filas acima de 100 dias, por graves problemas de fixação de servidores e falta de quadros, o que nada tem a ver com o PRBI. Nestes locais o PRBI também está com problemas. Logo, querer tratar o INSS usando a exceção dos 1% de problemas é uma análise tendenciosa da DPU. Na verdade, quem está atrasando a execução das perícias médicas, em parte, é a própria DPU, que mantém o hábito de pedir cessão de peritos médicos do INSS que são retirados do atendimento para servir à própria DPU, muitas vezes em casos contra o próprio INSS. Se a DPU está preocupada com a fila de perícias, porque continua pedindo a cessão de peritos médicos do INSS para seus quadros?

A DPU afirma também que os benefícios judiciais encerrados precisariam de uma ação da AGU para comunicar previamente ao juízo competente sua suspensão, baseado em um único agravo regimental de um recurso especial de um processo de 2011. Isto também não é verdade. O referido agravo, que não representa a postura majoritária dos Tribunais Superiores e nem forma jurisprudência, é monocrático e usa como referência um Código Civil já extinto. A jurisprudência sobre o assunto é o da TNU/CJF que em 2013, no PEDILEF 5000525-23.2012.4.04.7114, uniformizou a conduta de que “A concessão judicial de benefício previdenciário não impede a revisão administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda.” (17.05.2013).

O INSS possui pleno direito administrativo de rever, a qualquer tempo, todo tipo de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial por ele mantido, pois tratam-se de benefícios de caráter transitório, segundo o parágrafo décimo do artigo 60 da Lei 8.213/91.

Todas as normas oriundas da MP 739/2016 estão dentro da lei, sendo executadas com a máxima eficiência possível e vem a cada dia revelando um quadro assustador de estoques de benefícios judiciais mantidos há vários anos, sem revisões, gerando distorções inaceitáveis.

A ANMP repudia essa ação da DPU, que não atende ao interesse de ninguém, muito menos da sociedade brasileira, exceto à agenda ideológica dos defensores subscritores. Dar “dez dias” de prazo para o INSS descumprir uma medida provisória é a prova cabal do profundo desconhecimento da matéria, bem como deixa clara a existência de uma ideia preconcebida.

Solicitamos ao INSS que: i) Refute a recomendação descabida da DPU; ii) Esclareça aos defensores públicos acerca das leis que regem o PRBI; iii) Suspenda e revogue imediatamente as cessões de peritos médicos para a DPU; iv) Amplie o PRBI para os demais benefícios estocados há mais de dois anos (auxílio-doença não judicial e BPC LOAS).

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -ANMP”

Vera Batista

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