Limite legal de 25% do tempo para comercialização do espaço está sendo descumprido pela Rede TV, Record e Band Rio. As ações do MPF são com base no tempo de programação religiosa por terceiros, bem como no tempo de publicidade comercial informado pelas próprias concessionárias de radiodifusão. O MPF também acusa a União de ser omissa na fiscalização da Lei
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ) entrou hoje com três ações civis públicas contra as emissoras Rede TV, Record e Band Rio, apontando o descumprimento da Lei Geral de Radiodifusão, no que se refere ao limite máximo de 25% para comercialização do tempo de programação.
Segundo apurou o MPF/RJ, em inquérito civil instaurado em 2016, as três emissoras descumprem o limite legal ao comercializar, além do tempo destinado à publicidade de produtos e serviços, até 9 horas e 30 minutos diários para divulgação de prosélitos religiosos.
Especificamente, o MPF apurou que a emissora Rede TV comercializa, uma média semanal de 39% de seu tempo de programação, sendo 33,33% a igrejas diversas. A TV Record comercializa 28,19% do tempo, destinando 20,83% semanais para programas de responsabilidade da Igreja Universal do Reino de Deus. A Band Rio, por fim, disponibiliza 25,98%, em média, para fins comerciais, burlando, também, o limite legal. Na Band, o tempo destinado à programas religiosos contratados é de 20,38%.
As ações do MPF estão baseadas no tempo de programação religiosa produzida por terceiros constante da grade das emissoras, bem como no tempo de publicidade comercial informado pelas próprias concessionárias de radiodifusão.
O MPF também acusa a União de ser omissa na fiscalização da Lei de Radiodifusão no que se refere ao limite legal. Para os Procuradores da República Sergio Gardenghi Suiama, Renato Machado e Ana Padilha de Oliveira, que assinam as ações, “o limite de 25% faz parte da própria estrutura do serviço de radiodifusão, pois os demais 75% do tempo (equivalentes a 18 horas diárias) devem ser utilizados para atender aos objetivos do art. 221 da Constituição, dentre os quais a preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, a promoção da cultura nacional e regional e o estímulo à produção independente e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística”, afirmam.
“O limite de 25% aplica-se isonomicamente a todos os concessionários e permissionários de radiodifusão. O agente que o viola obtém uma receita ilegal, que lhe permite aumentar arbitrariamente seus lucros em prejuízo de seus concorrentes. Logo, a não observância do limite constitui infração à ordem econômica, nos termos da Lei nº 12.529/2011”, acrescentam.
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