A 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu medida liminar após a União exigir o ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé pela autora, no período de julho a dezembro de 2006, por afastamento para capacitação, em 2006.
A ação movida por servidora pública federal objetiva, em síntese, que seja declarada a nulidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de afastamento para capacitação —formulado em 15 de março de 2006 —, instaurado com o objetivo de repor ao Erário os valores percebidos pela autora no período de julho a dezembro de 2006 por força de decisão judicial, sob o argumento de que não lhe foram oportunizadas a ampla defesa e o contraditório.
A decisão proferida pelo juiz federal substituto Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu a tutela provisória de urgência com base no princípio da confiança, considerando que a boa-fé objetiva deve nortear a atuação da administração pública, não podendo renegar um lapso temporal de nove anos. Diante disso, deferiu o pedido liminar, a fim de possibilitar a compensação em horas de trabalho, sem o desconto salarial até o fim da lide.
Para Jean P. Ruzzarin, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “uma vez que a autora tem o direito da concessão da licença requerido com amparo legal no Decreto 5.707/2006, os valores que são cobrados, como demonstrado, foram recebidos de boa-fé e ainda existe a possibilidade de compensação”.
A União já apresentou recurso contra a decisão.
Processo Principal nº 0022733-81.2017.4.01.3400
4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Juiz Federal Frederico Botelho de Barros Viana
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