A Campanha “Salário Maternidade JÁ para a trabalhadora doméstica gestante” tem o objetivo de mudar a Lei 14.151 e fazer com que salário seja pago pelo INSS. A ideia é que a diarista que é contribuinte ao INSS também seja beneficiada. No emprego doméstico, não há possibilidade de trabalho remoto e o patrão não tem condições de arcar com os salários de duas profissionais: a afastada e a substituta, além de pagar mensalmente mais 20% pelo eSocial (INSS e FGTS)
O Instituto Legal lançou a Campanha de Abaixo Assinado “Salário Maternidade JÁ para a trabalhadora doméstica gestante”. O objetivo é que a Lei 14.151 de 12/05/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada grávida das atividades de trabalho presencial durante a pandemia, seja modificada, para que a trabalhadora gestante entre em Licença Maternidade desde o início da gravidez e que o INSS arque com o seu salário durante o período em casa (de gestação) e não o empregador, como proposto pela Lei. A ideia é que a diarista que é contribuinte ao INSS também seja beneficiada.
O Instituto Doméstica Legal enviou no dia 2 agosto, à Comissão de Legislação Participativa – CLP, um Ofício com sugestão de Projeto de Lei, para melhorar a Lei 14.151, de 12/05/2021. Enviou também a sugestão para todos os deputados(as) e senadores(as).
A campanha surgiu de uma necessidade do setor. No caso do emprego doméstico, não há possibilidade de trabalho remoto e o patrão não tem condições de arcar com os salários de duas profissionais: a afastada e a substituta, além de pagar mensalmente mais 20% pelo eSocial (INSS e FGTS).
Outra modificação importante na Lei, é que não haja carência de 10 (dez) meses de contribuição ao INSS, para que a trabalhadora diarista contribuinte tenha o direito ao Salário Maternidade, como é para empregada que tem a carteira de trabalho assinada.
Segundo Mario Avelino, Presidente do Instituto Doméstica Legal, o objetivo é sensibilizar a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o presidente Jair Bolsonaro para modificar a Lei 14.151/2021, para que toda empregada doméstica ou diarista contribuinte ao INSS seja afastada imediatamente por licença-maternidade. Desta forma, ela receberá o Salário Maternidade pelo INSS desde o início da gravidez, enquanto permanecer o estado de emergência pública causado pela pandemia da COVID-19.
A Campanha acontecerá até o dia 16 de agosto e no dia 17, o Instituto Doméstica Legal enviará as assinaturas aos presidentes da República, Câmara e do Senado. Para participar é necessário entrar no site www.domesticalegal.org.br e clicar no link da campanha. Qualquer pessoa pode participar, mesmo que não seja empregador ou empregado doméstico, ou diarista.
Para Avelino a Lei 14.151/2021 é perfeita para proteger a mulher grávida e o futuro bebê. Contudo, está imperfeita quando determina que, quem paga sua remuneração, é o empregador em vez do INSS. ” Além de onerar o patrão doméstico, excluir as diaristas e outras mulheres que também estão ou podem engravidar e são contribuintes da Previdência Social como autônomas, individuais ou Micro Empreendedoras Individuais (MEI) é injusto” — afirma. Segundo o especialista, elas têm o mesmo direito de proteção à vida e ao seu futuro bebê, mas não têm carteira de trabalho assinada.
O que diz a Lei:
Artigo 1º., durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”.
Parágrafo Único: A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”, toda empregada gestante tem que estar afastada do trabalho presencial.
A Lei prevê o trabalho a distância, mas não existe essa possibilidade para o trabalho doméstico. Não dá para imaginar uma cuidadora de idoso cuidando do paciente a distância, ou a babá olhando o bebê pelo computador, portanto, não se aplica ao emprego doméstico o Parágrafo Único da Lei.
Sugestão de Projeto de Lei com as mudanças na Lei 14.151/2021.
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante e a trabalhadora gestante contribuinte individual, facultativa ao INSS, ou como Microempreendedora Individual – MEI, deverá permanecer afastada das atividades gestante de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo 1º.. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, e neste caso, quem paga o salário é o empregador.
Parágrafo 2º.. No caso da empregada gestante que comprovadamente não pode exercer o trabalho à distância, a mesma será afastada de imediato por licença-maternidade, sendo pago o Salário Maternidade pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Parágrafo 3º.. No caso da trabalhadora gestante contribuinte ao INSS que comprovadamente não pode exercer o trabalho a distância, a mesma será afastada de imediato por Licença Maternidade, sendo pago o Salário Maternidade pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, mesmo que não tenha cumprido a carência de 10 (dez) meses de contribuição nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Foto; vix.com
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