A ministra Kátia Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) mantenham em atividade, enquanto perdurar a greve, o contingenciamento mínimo de 70% de pessoal em cada unidade e não impeçam o livre trânsito de pessoas e cargas postais
De acordo com a liminar da ministra Kátia Arruda, o cálculo deve ser feito com base no quantitativo de empregados efetivos que estavam trabalhando presencialmente em 14 de agosto, último dia útil antes do início da paralisação. A decisão estabelece, ainda, que a empresa não desconte os dias parados dos salários dos empregados em greve.
A ministra é a relatora do dissídio coletivo de greve ajuizado pela ECT, em razão da paralisação iniciada em 17 de agosto. O pedido da empresa era de concessão de tutela provisória de urgência para que fosse declarada a abusividade da greve e determinada a volta ao trabalho, com multa de R$ 1 milhão para cada entidade sindical. Caso esse pedido não fosse acolhido, pedia a manutenção mínima de 90% do efetivo previsto antes da pandemia ou, sucessivamente, de 90% dos empregados que estivessem trabalhando presencialmente na véspera da deflagração da greve.
Serviço essencial
A ministra observou que a greve foi iniciada em razão do impasse na negociação do acordo coletivo de trabalho 2020/2021. “Desse modo, não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve e a determinação de retorno de todos os trabalhadores ao serviço”, afirmou.
No entanto, a relatora assinalou que os serviços prestados pela ECT são considerados essenciais, e esse elemento pode ser considerado para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do artigo 12 da Lei de Greve (Lei 7.783/1989). Embora não acolhendo a pretensão da empresa de que a paralisação seja suspensa, em razão da garantia ao direito de greve previsto constitucionalmente, a ministra considerou viável o contingente de 70% dos trabalhadores durante a greve, e a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, com multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.
Direito de greve
No mesmo processo, as entidades sindicais da categoria afirmaram que a empresa já vinha descontando os dias de paralisação e pediam a suspensão da prática. A ministra reiterou que a Constituição assegura o direito de greve e que a Lei 7.703/93 garante aos grevistas que, em nenhuma hipótese, os meios adotados pelos empregadores poderão violar ou constranger os direitos e as garantias fundamentais.
“No caso, o ato da empresa de promover descontos nos salários dos trabalhadores que aderiram ao movimento paredista, enquanto o movimento ainda está em curso, inclusive aguardando pronunciamento judicial no tocante à legalidade ou não da greve, evidencia tentativa de intimidar e obstruir o livre exercício do direito de greve”, afirmou, lembrando que, em audiência, houve a confirmação de que a empresa já havia efetuado descontos.
(CF. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)
Por Raphaela Peixoto — Enquanto o país celebra, nesta terça-feira (28/10), o Dia do Servidor…
Entre os 14 finalistas estão o Programa Pé-de-Meia e o Concurso Público Nacional Unificado (CPNU). Premiação…
Iniciativas foram apresentadas na Semana da Inovação 2025 e visam aprimorar a entrega de serviços…
Entre os destaques das atividades presenciais está a simulação de uma negociação da COP30, que…
Nas redes sociais, Iamma comemorou a posse com uma mensagem de gratidão e consciência do…
Seleção visava o preenchimento de 85 vagas. O edital de abertura foi publicado em 2…