A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um gerente de pessoas jurídicas a pagar ao Banco do Brasil (BB) os valores devidos por empresas de sua família por empréstimos fraudulentos de mais de R$ 870 mil. Para os ministros, é evidente o nexo causal entre a conduta irregular do trabalhador e os danos monetários causados à instituição bancária.
O banco despediu o empregado por justa causa em razão de alterações irregulares nos cadastros das firmas, por meio de informações falsas sobre faturamento, para aumentar os limites de crédito. Ele também negociava carros particulares durante o horário de serviço e contratava consórcios para si e seus parentes, em desacordo com as normas internas do BB. As práticas foram confirmadas em processo disciplinar que resultou na dispensa motivada por atos de improbidade, indisciplina e mau procedimento (artigo 482, alíneas “a”, “b” e “h”, da CLT).
Na Justiça do Trabalho, o bancário pediu a nulidade da demissão e indenização por danos morais, sob o argumento de que não pôde apresentar defesa escrita no procedimento administrativo e que foi despedido durante licença previdenciária. Ao contestar os pedidos, o Banco do Brasil apresentou reconvenção (inversão dos polos da demanda), com o objetivo de cobrar do bancário o valor atualizado dos empréstimos decorrentes da fraude (mais de R$ 870 mil).
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgaram improcedentes as demandas do ex-gerente. Conforme o TRT, as condutas graves do empregado foram comprovadas regularmente no processo disciplinar, em que ele manifestou sua versão sobre as operações suspeitas. Quanto à reconvenção, o Regional concluiu que o BB não demonstrou o prejuízo financeiro alegado, apenas indicando o valor total das operações, sem mencionar a verdadeira dívida das empresas dos pais e do irmão do trabalhador dispensado.
TST
Relator do recurso do Banco do Brasil ao TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues afirmou não haver dúvidas de que a atitude do bancário implicou perdas para a instituição, diante do inadimplemento dos contratos firmados com base na fraude. “A imprecisão sobre o valor do prejuízo vai ser resolvida na fase de execução da decisão judicial”, explicou.
Ao votar no sentido de condenar o ex-gerente, o ministro acrescentou que o artigo 462, parágrafo 1º, da CLT permite descontar dos salários os danos causados pelo empregado, desde que haja acordo sobre essa possibilidade ou se for constado dolo (má-fé).
A decisão foi unânime.
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