Funpresp: esclarecimentos sobre alteração nos Regulamentos dos Planos de Benefícios

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Prezado editor, Venho por meio desta solicitar a retificação das informações que constam na matéria “Em meio à pandemia, Funpresp propõe redução de pensões por morte e de aposentadorias por invalidez” publicada no dia 22/05 no Blog do Servidor

A Transparência é um dos valores da Funpresp. A proposta de alteração do estatuto foi encaminhada ao Conselho Deliberativo em janeiro (antes, portanto, da pandemia), acompanhada das notas técnicas com os estudos atuariais. Sua aprovação, por unanimidade, ocorreu em 24 de abril. As pautas e atas das reuniões de todos os colegiados da instituição são publicadas no site para o devido acompanhamento dos participantes.

A Funpresp faz questão que quaisquer alterações nos seus normativos percorram o rito necessário, de forma a assegurar sua legitimidade. Diferentemente do que diz a matéria, a proposta será submetida à avaliação dos órgãos patrocinadores dos planos e pela Previc. De forma alguma a proposta resultará nas reduções relatadas na matéria. Os trechos da nota explicativa enviada pela Funpresp no último dia 22 reproduzidas na matéria são insuficientes para esclarecer o proposito e o impacto da proposta, que buscou estritamente a adaptação à EC nº 103, da Nova Previdência.

É essencial que todos os participantes estejam plenamente informados sobre esse tema. Por estes motivos, solicitamos que a nota anexa seja publicada na íntegra.

Veja a nota na íntegra:

Funpresp: esclarecimentos sobre alteração nos Regulamentos dos Planos de Benefícios

Proposta foi apresentada ao Conselho Deliberativo no dia 24/janeiro/2020

Em resposta ao blog do Servidor no Correio Brasiliense em matéria publicada dia 22/05/2020, a Funpresp vem esclarecer os seguintes pontos:

1. Transparência: Todas as alterações propostas e realizadas nos planos de benefícios e em quaisquer outros pontos que afetem os participantes seguem trâmites transparentes que são comunicados nas pautas dos colegiados previamente à realização das reuniões e estão disponíveis no site da Entidade. As atas de todas as reuniões também são publicadas.

Ao contrário do que foi dito, as mudanças não causam insegurança jurídica, nem quebram a transparência ou afetam a confiança dos participantes. Sem as alterações dos regulamentos, haveria um aumento no valor dos benefícios de invalidez e morte da Funpresp, em decorrência da redução no RPPS da União, proveniente da EC nº 103, de 2019. Em consequência, como não há dinheiro novo além dos 17% (8,5% do patrocinador e 8,5% dos participantes), teria aumento do custeio desses benefícios e seriam destinados menos recursos às
aposentadorias programadas de todos os participantes.

Sobre a declaração de que não foram divulgados estudos, projeções ou relatórios atuariais, informamos que podem ser acessados, desde 30/abril/2020, os pareceres (ver pgs. 169 a 177:
https://www.funpresp.com.br/transparencia/transparencia/relatorio-anual/relatorio-anual-de-informacoes-2019/anexo%20VI.pdf) de final de exercícios, incluído com auditoria atuarial independente (ver pgs. 233 a 235: https://www.funpresp.com.br/transparencia/transparencia/relatorio-anual/relatorio-anual-de-informacoes-2019/anexo%20VIII.pdf), no site da Fundação e no Relatório Anual de Informação.

Todos os cálculos atuarias foram efetuados, conforme notas técnicas, pareceres atuariais, jurídico e consulta à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), que fundamentaram o processo apresentado ao Conselho Deliberativo.

Os participantes que quiserem podem, pelo fato relevante de 11/maio/2020, publicado (https://www.funpresp.com.br/fique-por- dentro/noticias/2020/maio/comunicado-aos-participantes) no sitio eletrônico da Funpresp, apresentar consulta e pedidos de esclarecimentos junto à Central de Atendimento.

2. Proposta em jan/2020 e Pandemia: o contrato de previdência complementar administrado pela Funpresp é previamente licenciado pela Previc, em observância a Lei Complementar nº 109, de 2001, e constituiu o conjunto de direitos e obrigações de longo prazo para com os participantes e assistidos, podendo chegar mais de 50 anos de relacionamento previdenciário com a Fundação, perfazendo a fase de acumulação de recursos e a fase de pagamento de benefícios.

As propostas de adequação ao Regulamento do plano foram apresentadas pela Diretoria Executiva ao CD/Conselho Deliberativo da Entidade em 24/jan/2020, e não em meio à pandemia como o texto sugere. Pelo tramite interno na Entidade, o texto foi encaminhado posteriormente aos Comitês Técnicos para exame e sugestões.

Como é habitual na Funpresp, todas as decisões são comunicadas aos participantes tão logo sejam aprovadas pelo Conselho, como foi o caso do texto que alterou o Regulamento dos seus planos previdenciários e que foi mal interpretado pelo Blog.

Portanto os ajustes nas regras do plano podem ser feitas (o STJ já emitiu, em 2014, Súmula que permite as adequações à nova realidade previdenciária),observado o direito adquirido dos participantes e assistidos.

Durante a pandemia, o plano de benefícios da Funpresp continuou oferecendo a proteção e cobertura previdenciária aos servidores públicos e sua família, com pagamento de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, inclusive para médicos, enfermeiros e policiais.

É possível, pela tramitação exigida pela legislação, que o órgão de supervisão (Previc) aprove, após rigoroso exame atuarial e jurídico, a vigência das mudanças propostas depois do período da pandemia.

3. Benefício Especial: ao contrário do que foi dito, a Funpresp não é responsável pelo cálculo e pagamento do benefício especial, previsto nos parágrafos 2º a 8º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012.

Cabe à União, nos termos do § 5º do referido artigo da Lei, essa obrigação e tal benefício foi mantido intacto para os 20 mil servidores públicos federais do Poder Executivo e Legislativo que exerceram a opção pela migração de regime previdenciário (tinham a integralidade no RPPS da União e optaram por se submeter ao teto do INSS, e de forma facultativa aderir ao plano de benefícios da Funpresp).

Nos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, os valores recebidos do benefício especial pelo servidor público continuam (§ 1º do art. 22 e § 1º do art. 23 do atual Regulamento em vigor) sendo deduzidos dos valores pagos pela Fundação, ou seja a previsão no Regulamento não é novidade.

4. Custeio: De início, é importante deixar evidente que o custeio atuarial dos planos previdenciários administrados pela Funpresp tem seu valor limitado,conforme prevê a Lei nº 12.618/2012, em 17% de alíquota de contribuição total, sendo 8,5% da parte do participante que optou em aderir ao plano e 8,5% da
parte patronal, quando couber, aplicada sobre a parte da remuneração que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (R$ 6.101,06).

Além disso, o modelo do plano estabelecido na Constituição Federal e na Lei 12.618, de 2012, de contribuição definida/CD, administrado pela Fundação prevê ainda um fundo coletivo, mutualista e solidário, denominado de Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários – FCBE, para financiar os benefícios
não-programados (invalidez e pensão por morte) e sobrevivência.

Dessa forma, a contribuição total destinada ao plano é distribuída entre as contas individuais (Reserva Acumulada do Participante – RAP), o FCBE (conta mutualista) e o Programa de Gestão Administrativa – PGA (conta administrativa que financia os custos de administração da entidade, atualmente com alíquotas
regressivas de 7,0% a 2,5% em função do tempo de filiação).

Se o plano fosse no modelo de contribuição definida pura (sem cobertura desses benefícios não-programados), como muitos outros planos criados para servidores públicos dos outros Entes nacionais ou até mesmo o PGBL de bancos e seguradoras, os valores para esses benefícios de invalidez e pensão
seriam somente função do saldo da conta individual, o que não é o caso da Funpresp.

Dessa forma, as alterações propostas nos planos decorrentes da EC 103, de 2019, foram no intuito de não aumentar o custeio do fundo coletivo e proporcionar uma renda maior para os participantes no futuro.

5. Motivação para as mudanças no Regulamento: As alterações propostas para os Regulamentos da Funpresp, observado os aspectos de segurança jurídica [Sumula do STJ RE nº n° 1.435.837/RS, de 2014; as regras de transição (pontuação e pedágio) da reforma previdenciária], inclusive com consulta formal prévia em 2019 (técnica e jurídica) à Previc/Superintendência Nacional de Previdência Complementar, englobam, em linhas gerais, duas principais vertentes.

A primeira delas, referem-se a adaptações necessárias (o art. 17 da Lei ordinária fazia referencias textuais a dispositivos que não mais existem no texto da Constituição) em decorrência das mudanças constitucionais paramétricas (elevação da idade de aposentadoria; aumento do tempo de contribuição; alteração na fórmula de cálculo da aposentadoria, mudança no valor das pensões por morte; aumento nas alíquotas de contribuição) oriundas de EC nº 103/2019.

A segunda, por sua vez, trata-se de consideráveis melhorias e flexibilizações dos planos de benefícios em favor dos participantes, como resgate total das contribuições no momento da aposentadoria, retirada das exigências nas carências dos institutos, inclusão da suspensão das contribuições por 36 meses, dentre outras.

A ausência da alteração regulamentar seria o equivalente a transferir os riscos demográficos, biométricos e atuariais do RPPS da União para os planos de benefícios administrados pela Funpresp.

Em linhas gerais, no molde do desenho do plano estabelecido pela Lei 12.618/12, quanto maior o custeio dos benefícios não-programados, menor a destinação de contribuições às contas individuais e menor será o valor da aposentadoria programada.

Por outro lado, quanto menor o custeio dos benefícios de invalidez e pensão por morte, maior será a reserva acumulada do participante para usufruir no futuro o gozo da sua aposentadoria com uma renda mais confortável.

Assim, a alteração regulamentar foi proposta no intuito de se buscar o equilíbrio da manutenção dos níveis de cobertura dos benefícios de risco, sem comprometer a formação de poupança previdenciária para financiar a aposentadoria programada dos nossos participantes, e a garantia de uma longevidade tranquila.

Não há que se falar em “perda de segurança jurídica”, uma vez que os regulamentos dos planos de benefícios de quaisquer entidades de previdência complementar, que operam num regime financeiro de capitalização, podem realizar alterações nos seus regulamentos a fim de resguardar a saúde financeira e atuarial dos planos e, assim, garantir o cumprimento de obrigações futuras. O mesmo acontece com os regimes próprios e geral de previdência, que funcionam em regimes financeiros de repartição simples, que passam por reformas constantemente, sem gerar direito adquirido aos seus beneficiários.

6. Pensão por Morte e Aposentadoria por Invalidez: Especificamente em relação às adaptações quanto à reforma da previdência, cabe esclarecer que as concessões dos benefícios dos planos da Funpresp são condicionadas, vinculadas e complementares à concessão no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União para servidores civis.

Ademais, os benefícios Pensão por Morte e Aposentadoria por Invalidez da Fundação têm como parâmetro de cálculo o benefício concedido pelo RPPS. Nesse contexto, devido à EC 103/2019, os benefícios concedidos pelo RPPS da União tiveram, em média, seus valores reduzidos em 41% para aposentadoria por invalidez, e em 59% para pensão por morte.

Isso implicou, pela complementariedade do plano de benefícios da Funpresp, em aumento imediato no benefício concedido aqui na Entidade, caso não se fossem endereçadas as propostas de alterações regulamentares. Isto ocorrido, obrigatoriamente, haveria a necessidade de aumento do custeio do FCBE (ver
gráfico 1), reduzindo-se assim, a parcela das contribuições destinadas às reservas individuais dos participantes e, por consequência, minorando o valor do benefício programado de aposentadoria de todos os participantes.

Sobre a afirmação de que “A nova fórmula inclui no cálculo todas as remunerações, o que implica na redução da média para a maioria dos casos analisados”, a Fundação destaca que a nova fórmula de cálculo utilizada era baseada na média das maiores aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do Participante ao RPPS da União e ao Regime de Previdência Complementar do servidor público da União, ou seja, equivalente à regra de aposentadoria utilizada no RPPS da União antes da EC nº 103, de 2019. A proposta atualiza a fórmula de cálculo nos mesmos parâmetros propostos pela reforma da previdência que é a média simples detodas as remunerações de todo o período contributivo na Funpresp.

Gráfico 1: Comparação de custeio atuarial do FCBE dos planos de benefícios da Funpresp-Exe

Fonte/Elaboração: Funpresp. (*) sujeito a revisão.

Pelo gráfico, é possível observar que sem as alterações regulamentares no ExecPrev, o custeio do FCBE passaria de 3,05% para 3,84%, ou seja, um acréscimo de 25%. Já com as alterações propostas, a expectativa é que haja redução do custeio do fundo coletivo para o nível de 2,19%, com mais recursos destinados à Reserva Acumulada do Participante – RAP. O mesmo raciocínio se aplica ao plano LegisPrev.

Sobre o trecho “A redução pode ter impacto imediato de 20%, podendo chegar a 70%, nas pensões por morte. Mas também prejudica de forma contundente servidores com aposentadoria especial, como professores e policiais e as mulheres de forma geral”, a Funpresp esclarece que a modificação da Constituição Federal pela EC nº103/2019, que excluiu a exigência de tempo mínimo de contribuição para aposentadoria, fez-se necessária a reavaliação da aplicabilidade do benefício do Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal (AEAN), tendo em vista que a EC nº103/2019 traz tempos de contribuição diferentes entre categorias de servidores públicos civis. Assim, o entendimento jurídico da Funpresp-Exe é que o AEAN perdeu aplicabilidade imediata para o cálculo do benefício de Aposentadoria Normal, tendo havido, inclusive, consulta prévia junto à Previc.

Diferentemente do que a matéria afirma, não houve impacto no cálculo e fatores de reposição na pensão por morte no plano da Funpresp. O novo Regulamento apenas desvincula do benefício do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) na fórmula de cálculo.

7. AEAN: Ainda em relação às adaptações decorrentes da EC 103, o plano de benefícios da Funpresp prevê um benefício denominado Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal – AEAN, também contido no FCBE, em que todos os participantes financiam o seu custeio e apenas algumas categorias específicas de servidores civis (policiais, servidoras, professores da educação fundamental/médio e servidores em atividades de risco) que tinham direito ao seu usufruto, conforme previa a Constituição Federal e a Lei 12.618/12, devido a um tempo de contribuição reduzido (e não em função da idade do servidor como citado no Blog) e requerido para a aposentadoria voluntária no RPPS da União.

No entanto, a EC uniformizou os tempos de contribuição necessários para a aposentadoria programada dos servidores. Nesse sentido, houve entendimento atuarial e jurídico da Funpresp da inaplicabilidade do referido benefício, devido às alterações nos tempos de contribuição, haja vista que este era o único parâmetro exigido no Regulamento e na citada lei para o cálculo do AEAN.

O artigo 17 da Lei 12.618, de 2012, fazia referência a dispositivos constitucionais (alínea “a” do inciso III do § 1º, §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal) que não existem mais na EC nº 103, de 2020.

Além disso, pelas características demográficas (idade média de 33 anos), os participantes dos planos de benefícios da Funpresp não seriam cobertos pelas regras de transição (pontuação ou pedágio, aplicadas aos servidores com idade e tempo de contribuição próximos à aposentadoria) oferecidos pela EC nº 103, de 2019.

A consequência desta alteração regulamentar com a extinção do AEAN, dado que o benefício também é suportado pelo FCBE, é a redução do custeio do fundo coletivo, sendo destinadas mais contribuições previdenciárias às reservas individuais dos participantes e à aposentadoria programada, prevendo uma maior renda para a vida pós laboral dos nossos participantes.

Em adição, a alteração proposta dos Regulamentos da Funpresp prevê dispositivo que garante o direito adquirido daqueles que já tenham atingido, até o dia anterior à data de aprovação pela PREVIC, as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal, ficando assim assegurado o direito ao Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal – AEAN.

8. Tramitação das Alterações dos Regulamentos: As alterações foram propostas pelas Diretoria Executiva da Funpresp no dia 24/janeiro/2020, submetidas aos Comitês de Assessoramento Técnicos dos Planos ExecPrev e LegisPrev, e aprovadas por unanimidade pelo Conselho Deliberativo, com representantes dos participantes e patrocinadores, no dia 24 de abril de 2020.

O próximo passo, por exigência regulatória do CNPC/Conselho Nacional de Previdência Complementar, para aprovação das mudanças é a manifestação, para avaliar possíveis impactos fiscais, por parte dos patrocinadores (Ministério da Economia, pelo Poder Executivo, e Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União, pelo Poder Legislativo), em até 60 dias.

Foi também publicado, como iniciativa de transparência, no sítio eletrônico um comunicado aos participantes sobre o assunto e o quadro com as alterações propostas para comunicação aos participantes dos planos previdenciários administrados pela Funpresp-Exe.

Logo após, o texto será enviado para exame e licenciamento prévio da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), órgão de fiscalização e supervisão das entidades fechadas de previdência
complementar.

É de interesse da Funpresp que o texto proposto passe por todo o rito necessário e exigido para ter a segurança jurídica, preservação dos direitos previdenciários e continuidade da cobertura de previdência complementar aos servidores públicos e sua família.

Fonte: Funpresp/Gecom, 23maio2020.

Vera Batista

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Vera Batista
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