Alguns juízes decidem que as novas regras trabalhistas sobre honorários de sucumbência (pagamento da parte que perde àquela que venceu) devem valer mesmo para processos ajuizados antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17). O assunto ainda é polêmico e depende da compreensão de cada magistrado
Nesse caso específico, o entendimento é do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), Thiago Rabelo da Costa, que condenou a ex-funcionária do banco Itaú Michelle de Oliveira Bastos. Ela está obrigada a pagar honorários em R$ 67, 5 mil, em processo trabalhista anterior à vigência da Lei nº 13.467/17 – que trata da reforma trabalhista.
“A Lei 13. 467/2017 foi sancionada e publicada em 14 de julho de 2017, com previsão (art. 6o) de que entraria em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação. Portanto, a vigência da norma iniciou em 11 de novembro de 2017”, argumentou o magistrado. Michelle reivindicava horas extras, ressarcimento por acúmulo de função, gratificação de caixa e o direito a intervalo de digitador, além de dano moral e assédio moral.
Mudança de regras
A Justiça do Trabalho, no caso da ex-funcionária do banco Itaú, entendeu pela aplicação imediata da lei. Isso porque os honorários sucumbenciais seguem a regra de direito processual, ou seja, devem ser aplicados imediatamente.
O advogado Lucas Alves Lemos Silva, especialista em Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, diz que esse assunto ainda vai causar muitas divergências. A decisão, embora legal, com base no artigo 791-A da Lei 13.467/17, ainda é novidade depende do entendimento de cada magistrado, segundo ele. A maior parte dos juízes entende que os honorários advocatícios são de natureza híbrida, ou seja, não configuram questão apenas de ordem processual, pois acarretam reflexos no direito substantivos da parte e do seu advogado.
“Razão pela qual a aplicação imediata dos dispositivos introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, com relação aos honorários de sucumbência, aos processos em curso antes da vigência da lei, como no presente caso, violaria a garantia da não surpresa. A ex-funcionária propôs ação, sem cogitar os possíveis riscos de desembolso, e não poderia ser surpreendida com a alteração de normas no decorrer da tramitação processual”, avalia.
Para Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados, a tendência agora é que as reclamações trabalhistas passem a ser mais precisas nos pedidos. “Os reclamantes devem abandonar aqueles pedidos desmedidos e sem compromisso, exatamente pelo fato de que, ao perderem a ação – ou, até mesmo ao perderem o pedido individualmente considerado – poderão ser condenados ao pagamento dos honorários da parte contrária”, explica o advogado.
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