Trabalhador de uma empresa pública de Brasília teve seu pedido de redução de jornada negado pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal. Ele pedia a alteração do expediente para que pudesse frequentar o curso de enfermagem na Universidade de Brasília, sem prejuízo do emprego.
No processo, o empregado afirmou que foi contratado em 2010 para exercer cargo com jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira. Entretanto, após sua aprovação no vestibular em 2015, percebeu a necessidade de alterar o horário de trabalho porque a grade curricular oferecida pela universidade era incompatível com a prestação de serviço na empresa.
O trabalhador argumentou ainda na ação judicial que o artigo 98 da Lei 8.112/90 assegura ao servidor estudante jornada de trabalho especial e que o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 preceitua que a educação é direito de todos e dever do Estado, motivo pelo qual a empregadora não poderia negar o pedido de horário de trabalho especial.
Em sua defesa, a empresa explicou que não existe a possibilidade de compensação de horas em fim de semana, períodos noturnos ou feriados porque não há expediente nesses dias ou turnos e que também não seria possível realizar escalas de revezamento, pois essa modalidade inexiste no setor de lotação do trabalhador. Alegou, entretanto, que o empregado poderia se transferir para outra área da empresa, desde que indicasse outro empregado interessado em permutar.
Na sentença, o juiz Marcos Alberto dos Reis, em atuação na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pedido afirmando que, apesar de integrar a Administração Pública Indireta, por ser a empresa uma sociedade de economia mista, os empregados estão sujeitos ao regime das empresas privadas, ou seja, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não pela Lei 8.112/90 e que não há lei ou regulamento obrigando a empresa a conceder jornada compatível com o horário escolar.
O magistrado explicou ainda que a empresa não pode ser obrigada a proporcionar benesses, como a concessão de horário especial, para compatibilizar a jornada de trabalho do empregado estudante com a grade horária do curso que frequenta.
Processo nº 1419-69.2015.5.10.0020
Fonte. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.