APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE JUIZ DO TJGO

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O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou na terça-feira (24/03), por maioria de votos, a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais do juiz Ari Ferreira de Queiroz, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A decisão, tomada em Processo Administrativo Disciplinar aberto em 2013, se deve a várias acusações. Dentre elas, o fato de o magistrado ter tomado decisões que beneficiaram em valores expressivos um único cartório, o 1º Tabelião de Protesto e Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Goiânia, que recebeu o título de “cartório mais rentável do Brasil no segundo semestre de 2012”, com arrecadação de R$ 35,4 milhões naquele período.

O magistrado é acusado de afronta ao princípio do juiz natural, quebra dos deveres de imparcialidade e de cautela, abuso na jurisdição, descontrole no recebimento de processos distribuídos, abuso na decretação de segredo de justiça, favorecimento irregular e interferência nos trabalhos da Corregedoria Nacional de Justiça.  O magistrado estava afastado do cargo desde 2013, quando foi instaurado o PAD 0006017-28.2013.2.00.0000, sob relatoria do então corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão. O PAD foi motivado por uma inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça em 2012 no TJGO e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro em que se verificou um número incomum de decisões na 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiás em benefício de Maurício Borges Sampaio, responsável pelo 1º Tabelião de Protesto e Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Goiânia. A constatação levou a Corregedoria Nacional a inspecionar também o referido cartório, onde se verificaram várias irregularidades.

Na ocasião da abertura do PAD, foram apontadas decisões que beneficiaram o cartório em valores expressivos, como no caso da ação que pleiteava a obrigatoriedade de registro em cartório dos contratos de alienação fiduciária de leasing de veículos. Esse registro era condição para posterior emissão do documento do veículo pelo Detran e obrigava a todos os residentes naquele Estado que adquiriram veículos dessa forma a se dirigirem a Goiânia. Já em outra decisão, o magistrado beneficiou o mesmo cartório ao instituir, para o registro de contrato de financiamento de veículos, os valores da tabela aplicável ao registro de imóveis, o que aumentou em muito o seu faturamento. Além disso, colocou esses processos em segredo de Justiça, o que inviabilizou o conhecimento das decisões judiciais pelo público prejudicado.

De acordo com o voto da relatora, conselheira Maria Cristina Peduzzi, a imprópria relação estabelecida entre o magistrado e o cartorário é comprovada pela sua atuação jurisdicional. “Não se trata aqui de afirmar que ele tenha auferido qualquer benefício com a decisão. O que se questiona é se sua atuação disciplinar descumpriu a Loman, a Constituição e outros diplomas legais”, explicou a ministra.

Para a relatora, a defesa oferecida pelo magistrado é insuficiente para justificar os atos elencados. “O sistema jurídico brasileiro confere um espaço de independência ao juiz que não pode ser tomado como absoluto”, concluiu a ministra Maria Cristina Peduzzi, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos conselheiros do CNJ.

Autopromoção – Na abertura do PAD contra o magistrado, uma das considerações feitas foi a manutenção, por ele, de site na internet em que se autopromovia com os dizeres “Ari Queiroz, sinônimo de competência”. Na ocasião, o ministro Falcão considerou que além de se autopromover publicamente sem observação dos limites éticos, em inúmeras oportunidades agiu de maneira absolutamente afastada do que se consideraria razoável no exercício da jurisdição, recebendo abertamente e sem controle processos por dependência e neles proferindo decisões teratológicas.

O ministro considerou ainda a concessão pelo magistrado de diversas entrevistas à imprensa, nas quais manifestou claramente opiniões sobre procedimentos criminais e administrativos em curso, com posição favorável ao cartorário beneficiado por inúmeras decisões por ele proferidas e contrárias aos trabalhos de fiscalização do CNJ.

Item 99 – Processo Administrativo Disciplinar 0006017-28.2013.2.00.0000

Brasília, 19h40

Vera Batista

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