A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) solicitou alterações no texto no PLS 330/2013, que dispõe sobre o tratamento e uso de dados pessoais. O relator do projeto é o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que apresentará substitutivo à Comissão de Assuntos Estratégicos do Senado
De acordo com o diretor de assuntos legislativos da ANPR, o procurador regional da República Vladimir Aras, dados pessoais em segurança pública e em processos penais são um dos pontos mais vulneráveis para os cidadãos na relação com o Estado. “Com a entrada em vigor do General Data Protection Regulation (GDPR) da União Europeia, em 25 de maio deste ano, tornou-se crucial que a nova Lei Brasileira de Proteção de Dados adote os princípios básicos do novo regulamento europeu, que terá influência global. A necessidade de proteção é muito grande”, afirma o procurador.
O PL 4060, que tramita na Câmara dos Deputados, tem deficiências semelhantes ao PLS 330, algumas das quais já foram corrigidas pelo relator, o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP). Entretanto, os textos do PLS 330 e do PL 4060/2012 excluem o tratamento de dados pessoais em segurança pública e em investigações criminais, sendo deixado para regulação futura. “A harmonização da legislação brasileira com a europeia facilitaria a vida de empresas brasileiras e aumentaria a proteção dos cidadãos tanto do Brasil, quanto de europeus que se relacionarem com empresas brasileiras”, ressalta Vladimir Aras.
É importante destacar que a lei brasileira está defasada em relação à adotada na Europa, nos Estados Unidos e nos países latino-americanos. E ainda não se sabe quando a lei específica sairá do papel. “É necessário que se faça a lei de proteção para transferência internacional de dados hoje”, destaca Aras.
Sugestões apresentadas pela ANPR:
1. Criação de uma agência nacional independente para a proteção de dados pessoais no Brasil, que dependeria de iniciativa do Executivo.
2. Possibilidade de utilização da Lei de Proteção de Dados (LPD) para proteção de dados em atividades de segurança pública e justiça criminal. Sem o uso da LPD, não será possível cooperar internacionalmente de forma plena com países europeus, pois seus marcos de proteção de dados abrangem essas temáticas. O tratamento de dados para a defesa do Estado e para a segurança nacional pode ficar de fora do marco geral, mas na investigação e no processo criminal, não.
3. Na transferência internacional de dados, é preciso prever a possibilidade do envio de dados pessoais a países e organizações internacionais com proteção adequada e receber deles as mesmas informações, conferindo aos dados pessoais dos cidadãos um nível de proteção e de direitos digitais semelhantes aos que já existem na UE. Isso é fundamental para a cooperação jurídica internacional em vários planos.
4. É importante a aproximação máxima da nova lei brasileira com o General Data Protection Regulation (GDPR), para que a LPD não nasça “velha” ou inadequada, ou até mesmo incompatível com o que há de mais moderno no mundo. As duas principais organizações da Europa (Conselho da Europa e União Europeia) regulam esses direitos desde 1981 e 1995, respectivamente, e essas legislações, uma das quais substituída agora pelo GDPR, moldaram o regime global de torção de dados pessoais em diversos países não europeus.
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