A Casa Civil da Presidência colocou em consulta pública minuta de decreto que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o “Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista”
Desde as mudanças na legislação, com a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), o governo, anualmente, regulamenta s normas do trabalho. A minuta, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), traz uma série de alterações no código laboral. Trata-se de uma consulta pública com prazo até 19 de fevereiro. O Texto está disponível, também, no endereço <https://www.gov.br/participamaisbrasil/decreto-legislacao-trabalhista>.
De acordo com o texto, o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas abrangerá a revisão e a consolidação de normas trabalhistas e a melhoria dos serviços prestados pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 1º A revisão da legislação trabalhista infralegal consiste no exame dos atos normativos pertinentes a serem integrados, quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada, com as políticas e as diretrizes do Governo federal e com o marco regulatório vigente.
§ 2º A implementação do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas deverá:
I – visar à melhoria do ambiente de negócios, o aumento da competitividade e a eficiência do setor público, para a geração de empregos; e
II – estar alinhada com os objetivos do planejamento estratégico da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com o objetivo de:
a) oferecer um marco regulatório trabalhista simples, desburocratizado e competitivo; e
b) promover a conformidade às normas trabalhistas e o direito ao trabalho digno.
Art. 4º São objetivos gerais do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas:
I – buscar continuamente a simplificação e a desburocratização do marco regulatório trabalhista, de modo a observar o respeito aos direitos trabalhistas e a redução dos custos de conformidade das empresas;
II – promover a segurança jurídica;
III – alcançar um marco regulatório trabalhista harmônico, moderno e dotado de conceitos claros;
IV – garantir a periodicidade e a perenidade do processo de consolidação e revisão do marco regulatório trabalhista infralegal;
V – promover a melhoria da interação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia com os agentes regulados;
VI – promover a participação social;
VII – ampliar a transparência aos trabalhadores, empregadores e operadores do direito por meio do acesso simplificado ao marco regulatório trabalhista infralegal;
VIII – promover a integração das políticas de trabalho e de previdência; e
IX – corrigir eventuais excessos da atuação estatal.
Art. 5º São objetivos específicos do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas:
I – triar e catalogar a legislação trabalhista infralegal com matérias conexas ou afins;
II – consolidar e garantir que atos normativos com matérias conexas ou afins alterem a norma consolidada e não sejam publicados isoladamente;
III – garantir, em articulação com as áreas técnicas da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que o repositório de normas trabalhistas seja constantemente atualizado;
IV – revogar atos normativos exauridos ou tacitamente revogados; e
V – realizar consultas públicas.
Art. 6º O Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas compreenderá os seguintes eixos de iniciativas:
I – legislação trabalhista;
II – segurança e saúde no trabalho;
III – relações do trabalho;
IV – políticas públicas de trabalho;
V – inspeção do trabalho;
VI – procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas;
VII – convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT; e
VIII – profissões regulamentadas.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá incluir eixos de iniciativa relacionados à sua área de atuação.
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