“Não há dúvida que as relações de emprego e trabalho evoluem a cada dia, mas sem um órgão que fiscalize e regulamente estas relações, tanto empregado quanto empregador serão os maiores prejudicados. Portanto, a “recriação” do Ministério do Trabalho não significa necessariamente um avanço ou retrocesso, pois a sua extinção nunca ocorreu e ainda que ela ocorra a proteção dos direitos sociais foi consolidada há tempos no nosso país”
Henrique Tunes Massara*
Em 18 de junho de 2019, a Lei nº 13.844 entrou em vigor e estabeleceu uma nova organização dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. A providência mais polêmica foi a incorporação do Ministério do Trabalho na estrutura do Ministério da Economia, segundo o que consta na própria lei em seu art. 57, I, da Lei 13.844 de 2019.
A mencionada Lei usou o termo “transformação”, que significou, na verdade, a transferência da estrutura do Ministério do Trabalho para o Ministério da Economia, que ainda incorporou os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
À época o Ministério do Trabalho já possuía Superintendências Regionais espalhadas por todo o país com regimento interno próprio e funções como execução, supervisão e monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas de Trabalho e Emprego nos estados.
E de acordo com o Decreto nº 8.894/2016, que foi revogado pelo Decreto nº 9.745/2019, competia ao “extinto” Ministério do Trabalho as políticas e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho; fiscalização do trabalho, aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; política salarial; formação e desenvolvimento profissional; segurança e saúde no trabalho.
As referidas atribuições, em tese, deveriam ser absorvidas pelo Ministério da Economia que contaria unicamente com uma Secretaria Executiva do Trabalho para cuidar dos assuntos trabalhistas, além de suas diversas outras atribuições. Mas, na prática, é óbvio que foi tudo muito diferente das previsões da “letra fria” das normas em relação a essa suposta “extinção” do Ministério do Trabalho.
A complexa organização do Ministério do Trabalho, incluindo toda a sua estrutura e atuação especializada na esfera trabalhista, não poderia ser simplesmente absorvida pelo Ministério da Economia, pasta que também já envolve inúmeras outras pautas de extrema relevância para o país.
Sabe-se que apenas o setor de fiscalização recebeu maior apoio orçamentário por estar inserido no âmbito do Ministério da Economia, informação esta que muitos duvidariam, mas de fato ocorreu.
Falava-se ainda na criação de uma agência reguladora para as relações de trabalho, o que não evoluiu, mas poderia ser uma ótima iniciativa, considerando a experiência com as que já existem no país.
De qualquer maneira, a Lei nº 13.844/2019 nasceu com uma séria dificuldade em “sair do papel”, pois as pessoas que vivenciam o cotidiano relacionado ao mundo das relações de emprego tinham a certeza de que a absorção do Ministério do Trabalho por outro Ministério não seria uma medida viável do ponto de vista organizacional, bem como do ponto de vista de gestão e eficiência.
Ainda que se pense que a providência teve um viés político, o que nem é o objeto deste artigo, certamente não houve uma análise sobre a viabilidade dessa mudança. Aliás, a falta de viabilidade é comprovada pela ausência de uma mudança real da estrutura organizacional e da quantidade de funcionários, dentre outras questões, as quais trariam um sentido para a alteração proposta na legislação.
Portanto, ainda sob a visão daqueles que defendem ou condenam o Ministério do Trabalho, fato é que a alteração legislativa ocorreu no papel sem o devido planejamento. E nesse sentido que é preciso se ter um olhar crítico sobre as legislações no país, que são elaboradas sem o devido planejamento, rigor técnico e viabilidade de execução.
A prova dessa afirmação é a própria “recriação” do Ministério do Trabalho, que, na verdade, nunca deixou de existir. Independentemente da intenção do legislador, a “recriação” demonstra que, se houve uma tentativa de acabar, sucatear ou reduzir a autonomia da pasta, esse ato não foi bem-sucedido, até porque independentemente de preferências ideológicas, o Ministério do Trabalho é uma instituição muito forte e consolidada pela importância de sua função na garantia dos direitos sociais.
E o Ministério do Trabalho tem atribuições básicas e essenciais como fiscalização de trabalho escravo, trabalho infantil e normas de segurança e medicina do trabalho. A título de exemplo, a entidade garante direitos básicos e essenciais ao trabalhador, como ocorreu, no ano de 2018, quando conseguiu recolher R$ 4,1 bilhões para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por meio de autuações realizadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Portanto, o debate meramente ideológico sobre a existência ou extinção do Ministério do Trabalho pode existir infinitamente, mas as atribuições essenciais serão mantidas eternamente, tendo em vista a sua consolidação em nosso país com a devida garantia dos direitos sociais.
Se parte da população concorda ou discorda com a forma de atuação do Ministério do Trabalho, tal fato não significa que o órgão é uma instituição que mereça apenas elogios ou críticas, mas certamente exige evolução e melhorias.
Sendo assim, a melhoria da entidade exige que ela seja valorizada e que as pessoas entendam as funções e o papel do Ministério do Trabalho e Emprego, para colaborar com a evolução do órgão.
Não há dúvida que as relações de emprego e trabalho evoluem a cada dia, mas sem um órgão que fiscalize e regulamente estas relações, tanto empregado quanto empregador serão os maiores prejudicados.
Portanto, a “recriação” do Ministério do Trabalho não significa necessariamente um avanço ou retrocesso, pois a sua extinção nunca ocorreu e ainda que ela ocorra a proteção dos direitos sociais foi consolidada há tempos no nosso país.
*Henrique Tunes Massara – Especialista em direito empresarial, trabalhista e cível do Cunha Pereira & Massara Advogados Associados
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