Devemos ter claro: quem defende a prevalência de princípios constitucionais necessariamente não está defendendo Lula. Porém, resta claro que o processo foi maculado por troca de informações entre acusador e julgador absolutamente impróprias e que jamais deveriam ter ocorrido. Ministério Público e juiz, diante de tão importante investigação, não poderiam estar juntos nem em altar de batismo. Ora, da forma que o caso se alonga, certamente será conduzido até a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em razoável desprestígio ao Brasil
Cassio Faeddo*
Passados vários dias da publicação do site de notícias Intercept a respeito do processo do ex-presidente Lula, o embate entre fãs da Lava Jato e apoiadores do Lula Livre solaparam a real importância do ocorrido.
Devemos ter claro: quem defende a prevalência de princípios constitucionais necessariamente não está defendendo Lula. Defende-se a própria essência do Estado Democrático de Direito.
Ocorre que quando o Estado tomou para si o poder/dever de aplicar o direito, a solução de litígios deixou de ser um favor real e passou a ser um direito do cidadão.
Com isso o processo passou a contar com um estrutura dialética de tese (do autor), de antítese (da parte adversa) e a síntese traduzida pela sentença proferida pelo Estado Juiz. Temos, por isso, o Estado acusador (autor) e Estado julgador (juiz) em vértices opostos de uma pirâmide processual.
Por isso, pouco importam ilações. Também pouco importa se houve ou não ilícitudes nos diálogos entre juiz e Ministério Público, simplesmente porque neste “gabinete virtual”, o advogado do réu não estava presente.
Que fique bem claro que não acreditamos em hipótese alguma que juiz e procurador não sejam pessoas honradas. Não temos a menor dúvida que são. Não pactuamos com acusações políticas.
Porém, resta claro que o processo foi maculado por troca de informações entre acusador e julgador absolutamente impróprias e que jamais deveriam ter ocorrido. Ministério Público e juiz, diante de tão importante investigação, não poderiam estar juntos nem em altar de batismo.
Se fosse o caso de a legislação admitir um juiz investigador, o julgamento deveria ser atribuído a outro que estivesse totalmente alheio à investigação. Mas nos parece que o Ministério Público faz bem esse papel sem necessitar de orientação.
A oposição tem utilizado de forma bastante astuta o grave evento, e faz-se necessário separar quem está defendendo a higidez processual no Estado Democrático de Direito, da campanha do Lula Livre.
Deve interessar a todos que o réu tenha um julgamento justo, sem qualquer sombra de suspeição. Processo impuro, contaminado, apenas canoniza o réu. Se o preço for Lula Livre, pois há simbiótica relação, que seja.
Vamos nos deter no que diz a Constituição:
Art. 5º (…)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
E mais:
Ainda, no art. 5º, LIII, temos o princípio do Juiz natural estabelecendo que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, afirmação que representa a garantia de um órgão julgador técnico e isento.
No Código de Processo Penal:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes.
No plano internacional, em instrumentos nos quais o Brasil se comprometeu e foi signatário:
A Convenção Americana de Direitos Humanos, comumente denominada “Pacto de San José da Costa Rica”, em seu artigo 8º.1. dispõe que: “toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei (…).
Ora, da forma que o caso se alonga, certamente este caso será conduzido até a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em razoável desprestígio ao Brasil.
Por fim, as instituições são mais importantes que as pessoas, e para o país, mais importante é a prevalência das garantias constitucionais sem olhar a quem.
*Cassio Faeddom – Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais, MBA em Relações Internacionais – FGV SP.
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