Concurseiro de 11 anos: É possível fazer concurso ou assumir cargo público sendo menor de idade?

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Dúvida foi levantada após grande repercussão da reportagem do Papo de Concurseiro sobre o jovem Otavio, que ficou conhecido no Brasil como “o concurseiro de 11 anos”

 

Após a grande repercussão, de alcance nacional, que a reportagem do blog Papo de Concurseiro teve com a história do jovem Otavio Brito, que ficou famoso como o concurseiro de 11 anos, ou o “concurseiro mais jovem do Brasil”, uma dúvida surgiu no mundo dos concurseiros: É possível fazer concurso ou assumir cargo público sendo menor de idade? Conversamos então com o advogado especialista em concursos públicos Max Kolbe para responder!

Segundo Kolbe, para concorrer em um concurso público de promotoria, Otavio teria que ser bacharel em direito e ter, no mínimo, após a conclusão da graduação, três anos de prática forense. “Ou seja, ele teria de primeiro conseguir entrar na faculdade sem ter concluído regularmente o ensino médio (o que é possível, já ganhamos ações assim); concluir o curso (que dura cinco anos); mais três anos de prática forense. Mas não existe idade mínima para isso. A própria lei que traz a idade mínima de 18 anos.”

 

Entenda: História do concurseiro de 11 anos viraliza e levanta polêmica sobre infância; pai se pronuncia 

 

Vamos pegar como exemplo o último concurso público para promotor, que aliás é a carreria que o jovem Otavio sonha em ingressar, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDF), lançado em 2015. De acordo com o edital de abertura, o candidato, ao preencher o formulário “on-line” de requerimento de inscrição preliminar, firmará declaração, sob as penas da lei:

I – de que tem ciência do regulamento e aceita todas as regras pertinentes ao presente
concurso e as contidas neste edital;

II – de que é bacharel em Direito e que atenderá, para o ato de posse, à exigência de três anos de atividade jurídica exercida exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito;

III – de estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente
registrado pelo Ministério da Educação, no ato da inscrição definitiva, acarretará sua exclusão do processo seletivo;

IV – de estar ciente de que, para tomar posse, deverá comprovar os três anos
atividade jurídica.

§ 1º As informações prestadas no formulário de requerimento de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato. Aquele que não preencher o formulário de forma completa e correta terá sua inscrição indeferida, bem como o que fornecer dados comprovadamente inverídicos ou que não atender aos requisitos legais e formais exigidos para o ato.

 

Já de acordo com o Regime Jurídico Único dos servidores da União, Lei 8.112, são requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.

 

Agora, com relação a concursos de outras carreiras isso pode acontecer sim, mas, na medida do possível. Entenderam? Eu explico: foi o que aconteceu com um candidato do Senado, em 2015; e da FUB, este ano.

Faltando apenas quatro meses para completar 18 anos, um candidato emancipado foi dispensado do cargo de técnico legislativo do Senado Federal por ser considerado “menor de idade”. Ele precisou recorrer à Justiça para garantir seu direito à posse. Em sua defesa junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o jovem alegou que possuía declaração de emancipação, que segundo a legislação vigente, torna o indivíduo plenamente capaz para praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de exercer cargo público. Ele também sustentou que o lapso de quatro meses não alteraria em nada suas faculdades mentais. Saiba mais aqui. 

Outro candidatos, também com 17 anos, que conseguiu ser aprovado no concurso público aberto em 2018 pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), foi impedido de assumir o cargo, mesmo tendo sua emancipação autorizada pelos pais. Ele passou para o cargo de assistente em administração. Ele chegou a ser nomeado em março de 2019 e convocado para o curso de formação. Porém, depois ele recebeu um e-mail afirmando que a sua posse tinha sido negada, sob a justificativa de que ele não atende o requisito do item 3.7 do edital, que estabelece que o candidato deve ter idade mínima de 18 anos completos na data da posse. Inconformado com a situação, o candidato entrou na Justiça para tentar reverter a decisão e conseguiu.

Na sentença, a juiza afirmou: “O argumento foi acatado pela juíza federal Iolete de Oliveira, titular da 22ª Vara/SJDF, que julgou o caso. “Com a edição do novo Código Civil de 2002 (art. 5º, I) não há mais dúvida de que a emancipação torna a pessoa natural capaz de praticar todos os atos da vida civil, não poderia ser exceção o prover e exercer cargo público. Ademais, colhe-se do próprio Código Civil que a nomeação para cargo público é ato jurídico de emancipação do menor, de modo que não se pode negar ‘contrário sensu’ que a lei prevê a possibilidade de nomear e empossar candidato menor de 18 (dezoito) anos aprovado em concurso público.” Saiba mais aqui.