Candidato apresenta diploma superior a cargo do Metrô DF e tem posse recusada

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Um candidato do concurso público da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF), ao cargo técnico em informática, teve sua contratação recusada um mês após apresentar a documentação necessária para tomar posse. Isso porque, segundo ele, o concurso era para nível técnico e ele possui qualificação em nível superior à exigida pelo edital.
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Foi quando o candidato resolveu entrar com mandado de segurança na Justiça. Para ele, não há razoabilidade na desclassificação, uma vez que a formação que possui é compatível, em termos de currículo, com os requisitos exigidos pelo edital para o cargo.
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Ao analisar o caso, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF lembrou que o edital tem por objetivo estabelecer parâmetros mínimos de qualificação em relação à formação acadêmica. Para o magistrado, o diploma de curso superior de tecnologia em segurança de informação dá ao autor habilitação e qualificação superior àquela exigida para o cargo de técnico em informática.

“O impetrante possui curso superior na mesma área técnica e profissional exigida pelo edital, tem qualificação compatível com a de técnico de informática e superior. A administração pública não pode recusar candidato que demonstre maior qualificação e que certamente propiciará mais qualidade e eficiência técnica para os quadros da contratada. O conteúdo programático do curso superior do impetrante é compatível com a qualidade e a condição de técnico de informática exigido pelo edital,” ressaltou.

O juiz destacou ainda que a recusa da contratação do candidato que ostenta qualificação técnica superior à exigida no edital viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, o fato constitui ilegalidade flagrante que viola o direito líquido e certo do autor de ser admitido nos quadros do Metrô/DF.

Dessa forma, o magistrado concedeu a segurança para anular o ato administrativo que recusou o diploma de curso superior. Com isso, o autor tem garantida classificação e a posse, respeitada a ordem de classificação para o cargo em que concorreu. Cabe recurso da sentença.

 

 

*Com informações do TJDFT 

Funcionário esconde por 20 anos do Metrô/DF que era processado por estupro e é demitido

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Um funcionário da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) manteve em segredo, por mais de 20 anos da empresa, que estava sendo processado judicialmente por crime de estupro, cometido em dezembro de 1997. Ele chegou a ser condenado a oito anos de prisão e cumpriu pena recluso. Para despistar, ele pediu licença do trabalho para tratar de assuntos particulares por dois anos, até conseguir ficar em regime semiaberto e retornar as suas atividades. Entretanto, após ter ciência do delito, apenas em junho de 2017, o Metrô/DF demitiu o funcionário por justa causa. Ele, não satisfeito, reclamou a função em abril deste ano na Justiça, mas, nesta quinta-feira (20/9), o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu por manter a dispensa.

O funcionário começou a trabalhar no Metrô/DF em dezembro de 1998, ou seja, exatamente um ano após o crime, mas a condenação pelo estupro só saiu em abril de 2009. Ele pegou pena de oito anos, um mês e quinze dias. O trabalhador alegou que pediu a licença sem remuneração para não levar transtornos ou prejuízos à empresa e que conseguiu ir para o regime semiaberto antes que a licença acabasse. Ele ainda disse que em julho de 2017 obteve autorização para trabalhar, mas acabou sendo demitido.

 

Segredo

O juiz Osvani Soares Dias, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, revelou que o trabalhador não só escondeu do Metrô/DF que respondia criminalmente na Justiça, como também escondeu da própria Justiça que era funcionário público para inviabilizar qualquer decisão que colocasse sua função em risco. O juiz enfatizou que os contratos de emprego são regidos pela boa fé, o que demanda confiança e o dever de prestar informações mútuas e recíprocas. Além do fato de que, no caso de condenação criminal com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, a perda do cargo ou função pública é efeito direto da condenação criminal e causa de demissão por justa causa. A decisão ainda cabe recurso.

 

 

* Com informações do TRT-10