Gilmar Mendes suspende MP que dispensa publicação de editais na grande imprensa

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Da Agência Senado – O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 896/2019, que dispensa os órgãos da administração pública de publicar editais de licitação, tomadas de preços, concursos e leilões em jornais de grande circulação. A decisão foi tomada no exame de uma medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6229), na sexta-feira (18).

A ação foi proposta pela Rede Sustentabilidade. O partido alega que, ao editar a medida provisória, o Poder Executivo teve como objetivo “desestabilizar uma imprensa livre e impedir a manutenção de critérios basilares de transparência e ampla participação no âmbito das licitações”.

A Rede relacionou diversas situações em que o presidente da República dirigiu ataques a grupos de comunicação e demonstrou descontentamento com a imprensa. A comissão mista do Congresso destinada a analisar a MP ainda não foi instalada.

 

Segurança jurídica

Para o ministro Gilmar Mendes, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. “A despeito de não restar configurado o alegado desvio de finalidade na edição da medida provisória, outros fundamentos autorizam a conclusão de que há plausibilidade jurídica na inconstitucionalidade da norma”, afirmou. Entre eles, estão a ausência de urgência constitucional da alteração proposta, o risco de que a falta de detalhamento do texto prejudique a realização do direito à informação, à transparência e à publicidade nas licitações públicas e, ainda, a possível ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica.

O ministro considerou demonstrado também que o perigo na demora da apreciação do mérito da ADI pode gerar danos de difícil reparação ao regime de publicidade dos atos da administração pública. Mendes ressaltou ainda que as alterações promovidas pela norma estão em vigor desde sua edição e não preveem nenhum prazo de transição.

A suspensão dos efeitos da MP até a conclusão de sua análise pelo Congresso permite um prazo de transição e adequação às novas formas de publicidade, além de evitar que danos irreversíveis sejam gerados. A medida cautelar, que será submetida ao referendo do Plenário, suspende a eficácia imediata da MP 696/2019 até a conclusão de sua análise pelo Congresso ou até o julgamento de mérito da ADI 6229.

Gilmar Mendes garante reintegração de servidor para exercício de dois cargos públicos

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes julgou válida para um profissional de saúde a acumulação de dois cargos públicos que ultrapassam carga horária de 60 horas semanais. O pedido de anulação da demissão de um dos cargos foi proferido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34608. O pedido foi feito ao Hospital Federal de Bonsucesso, no Rio de Janeiro. A alegação do candidato ao Supremo foi que no trabalho não havia sobreposição de horários ou carga excessiva, além de haver um intervalo de 12 horas entre as atividades.

 

Cargos

O servidor exercia o cargo de agente de serviços complementares na unidade hospitalar. A carga horária era de 30 horas semanais, sendo cumprida em plantão de 12h x 60h, no horário de 7h às 19. O outro cargo é o de enfermeiro no Hospital Estadual Getúlio Vargas, onde o servidor faz plantões em dias específicos, no horário de 7h às 19h, com jornadas de trabalho de 32,3 horas.

O candidato foi demitido do Hospital Bonsucesso em setembro de 2012, após a acumulação dos cargos ser considerada ilícita pelo somatório das jornadas de trabalho ultrapassar 60 horas semanais, período permitido pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

 

Decisão

De acordo com o ministro, a decisão do STJ não está de acordo com a jurisprudência do Supremo sobre a matéria. A Constituição Federal permite o acúmulo dos cargos na área da saúde desde que ocorra a compatibilidade de horários, não fazendo restrições relacionadas à conciliação e os requisitos aos candidatos de deslocamento, repouso e alimentação.

“O efetivo cumprimento da jornada de trabalho respectiva – em cada um dos cargos acumulados – constitui atribuição específica do setor de recursos humanos responsável”, assinalou.

Ainda foi ressaltado por Gilmar Mendes que a Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, que integra a estrutura da Advocacia-Geral da União (AGU), aprovou o parecer superando o entendimento anterior, que limitava a 60 horas semanais o acúmulo dos cargos públicos.

Baseado na nova orientação, a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU 5/2017 foi aprovada, na qual a acumulação é admissível e a compatibilidade dos horários precisa ser analisada caso a caso pela Administração Pública.

A tese firmada pela AGU, concluiu Mendes, considera inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos públicos.