Mais uma decisão da Justiça favorável aos concurseiros. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu mais uma vez, com unanimidade, que candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas pelo concurso possuem o direito líquido e certo de nomeação – mesmo com o prazo de validade da seleção expirado.
O Tribunal assegurou a nomeação de aprovados dentro do número de vagas – e não convocados – no concurso do Departamento de Trânsito do Pará (Detran/PA), para o cargo de motorista. Agora, o órgão tem o prazo de 15 dias para nomear os concursandos.
O edital da seleção, que oferecia 115 oportunidades imediatas para motorista, foi publicado em março de 2006. A validade do processo seletivo expirou em junho de 2008, sem que os candidatos aprovados dentro do número de vagas fossem convocados para a posse.
Os aprovados recorreram ao Tribunal de Justiça do estado, mas não obtiveram sucesso. Eles explicaram à Corte que o órgão nomeou apenas 30 aprovados, sendo que cinco deles desistiram e um foi exonerado. O TJPA entendeu que, a partir do momento em que a validade do concurso expirou, o direito de posse deixou de existir.
Após tal acontecimento, os aprovados ingressaram com recurso ordinário em mandado de segurança no STJ, tentando garantir as nomeações. A ministra relatora Laurita Vaz entendeu que não se caracteriza falta de interesse a ação impetrada após o prazo de validade do concurso ser expirado.
A relatora explicou ainda que a Administração publicou o edital para o provimento de 115 vagas e os candidatos inscritos estavam cientes de que as disputariam. Desta maneira, a entendeu-se que os aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação para os cargos que concorreram, ou seja, o direito líquido e certo à posse.