Do CorreioWeb Joana Albuquerque fez concurso público para o cargo efetivo de médico oftalmologista da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFF). Apesar de ter ficado em terceiro lugar na seleção, ela foi preterida pela Universidade. No entanto, a instituição contratou, em caráter temporário e ainda dentro do período de validade do concurso prestado por ela, profissionais médicos para prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro. Entre os selecionados, havia um oftalmologista. Indignada com a situação, a participante entrou na Justiça do Rio de Janeiro, e alegou que a contratação de servidores temporários, nas condições em que foi feita, transforma a mera expectativa de nomeação em direito líquido. Dessa forma, fica comprovada a existência de vagas e o interesse público em preenchê-las. Na primeira análise, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o direito de nomeação à candidata. Como justificativa, foi alegado que a seleção à qual a impetrante tinha participado era de caráter efetivo e a seleção promovida era para postos temporários. Para que o direito de posse fosse concedido, seria necessário que ambos certames contratassem sob as mesmas circunstâncias. Entretanto, ao examinar o recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tinha razão em sua pretensão de ser nomeada. De acordo com o relator, o fato de ela ter sido aprovada em concurso anterior não cria para o aprovado direito à nomeação, apenas uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou. O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. Dessa maneira, a Universidade entrou com agravo regimental no STJ. No entanto, a Quinta Turma do Tribunal manteve a posição de Maia.