Os tipos de prequestionamento e sua importância para os recursos extraordinários trabalhistas

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Marcos Ulhoa Dani – Procurador da CEF em Brasília   Um aspecto muito negligenciado pelas partes, com graves consequências práticas nos processos trabalhistas, diz respeito ao instituto do prequestionamento. Não raro, teses meritórias importantes deixam de ser apreciadas nos Tribunais Superiores devido à falta de análise do tema nas chamadas instâncias ordinárias. O prequestionamento, assim, poderia ser classificado como a análise ou o levantamento de questão fática ou jurídica nos Tribunais Regionais, permitindo a discussão destas matérias no âmbito do Tribunal Superior. Caso a matéria não tenha sido analisada no Tribunal Regional, o Tribunal Superior ficará impedido de emitir posicionamento sobre o tema. No que pertine ao referido instituto para efeito de recursos extraordinários trabalhistas, em especial o recurso de revista, há três diferenciações identificadas pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam: o prequestionamento explícito, implícito e ficto. Para a caracterização de cada uma destas situações, as partes devem lançar mão do chamado recurso de embargos de declaração. Feito tal recurso perante a turma do Tribunal Regional do Trabalho, a mesma irá se posicionar, ou não, acerca da matéria pendente de manifestação.   Vejamos, então, cada classificação. O prequestionamento explícito é quando o TRT, instigado via embargos de declaração, ou mesmo de ofício, pronuncia-se, explicitamente, sobre alguma questão fática ou jurídica importante. Caso a matéria levantada diga respeito a algum aspecto fático e o Tribunal Regional se recuse a se pronunciar sobre o assunto, mesmo após os embargos de declaração, a parte prejudicada deverá se utilizar da preliminar de “negativa de prestação jurisdicional” no recurso de revista direcionado ao TST. Nesta situação, o Tribunal Superior, reconhecendo a negativa, determinará o retorno dos autos para que o TRT se pronuncie sobre aquela determinada questão fática negligenciada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Se a matéria for somente jurídica, estaremos diante de uma hipótese de prequestionamento ficto. Seria o caso do TRT ter se manifestado sobre o aspecto fático de uma determinada questão, mas ter se omitido acerca, por exemplo, de um artigo legal. Na hipótese em que a parte entenda importante tal artigo legal para a sua tese, apresentará embargos de declaração a respeito. Mesmo que o TRT não se manifeste a respeito desta questão jurídica, o prequestionamento considerar-se-á realizado, pela sua feição “ficta”, sem a necessidade da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Finalmente, chegamos ao chamado prequestionamento implícito em que, apesar dos artigos legais pertinentes à questão controvertida não terem sido discutidos na decisão do TRT, a matéria jurídica envolvida foi amplamente discutida, sem, contudo, a menção dos dispositivos legais aplicáveis. Ou seja, há tese jurídica explícita sobre a matéria, mesmo não citados os artigos pertinentes, dispensando a oposição de embargos de declaração no TRT, pois caracterizado o prequestionamento implícito.   No aspecto jurisprudencial, devem ser destacadas a Súmula 297 e a Orientação Jurisprudencial 118 (SbDI-I), ambas do Tribunal Superior do Trabalho, que esmiúçam as hipóteses acima descritas.    Concluí-se, portanto, que, se a parte deseja que uma determinada matéria seja analisada em um eventual recurso futuro perante o Tribunal Superior do Trabalho, deverá se utilizar dos expedientes descritos acima, sob pena de não conhecimento do seu apelo extraordinário trabalhista.