Nomeação só é obrigatória se os aprovados estiverem dentro no número de vagas

Jéssica Raphaela

Aprovados no concurso da Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa), no Rio Grande do Norte, tiveram a nomeação negada na Justiça. Os candidatos foram aprovados, mas não classificados dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura.   Os aspirantes ao cargo de assistente de administração da instituição que ficaram entre a 23º e a 40º colocação entraram na Justiça para conseguir a nomeação. O juiz da 8ª Vara do Rio Grande do Norte foi a favor dos aprovados e determinou que os impetrantes tomassem posse dos cargos.   No entanto, a Ufersa conseguiu evitar as nomeações com o auxilio da Procuradoria Seccional Federal em Mossoró (RN) e da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PE), que são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgãos da AGU.   As procuradorias entraram com agravo de instrumento, alegando que existe uma diferença entre candidato simplesmente aprovado e candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), somente os classificados dentro no número de oportunidades previstas no edital têm direito à nomeação.   Conforme o agravo de instrumento, a ordem concedida aos impetrantes traz prejuízos à universidade, pois não existe disponibilidade financeira e orçamentária para a nomeação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) acatou o pedido da AGU, tornando inviável a nomeação dos candidatos.   O que você acha do caso, concurseiro?

Lorena Pacheco

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