A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu, por unanimidade, a participação de um candidato na fase de provas orais e de títulos do concurso da Defensoria Pública de São Paulo, pela cota de pessoas negras. Para o colegiado, não foi garantida a ampla defesa e o contraditório do candidato.
O candidato que foi aprovado nas primeiras fases do concurso (provas objetivas e discursivas) teve sua ratificação de sua autodeclaração como pessoa negra negada pela banca organizadora do certame, além de ter indeferido sua inscrição definitiva, impossibilitando-o de avançar para a fase seguinte.
No voto do relator, o ministro Nunes Marques ressaltou que uma cláusula do edital não permite recursos contra a decisão da comissão de heteroidentificação, o que contraria as diretrizes vinculantes firmadas pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41.
Antes da matéria chegar ao STF, o candidato chegou a ter uma liminar para garantir a reserva de vaga para sua participação no concurso, ao acionar a primeira instância da Justiça paulista. Entretanto, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) derrubou essa decisão.
*Estagiária sob supervisão de Talita de Souza
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