Nomeação e posse são direitos líquidos e certos dos aprovados dentro das vagas

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  Larissa Domingues – Do CorreioWeb

Ernani Pimentel, presidente da Anpac, luta pela

criação de uma lei que regule os concursos no país

  Para a maioria das pessoas, passar em um concurso público é um sonho a ser realizado. Cria-se expectativas, horas e horas de estudo são gastas e muitas vezes o emprego e a família acabam sacrificados para que a meta seja atingida. Ocorre que ser aprovado é apenas a primeira etapa do processo. O sossego definitivo só deve vir após a nomeação e a posse, que infelizmente nem sempre acontecem. Por todos os cantos, existem relatos de candidatos classificados dentro do número de vagas previstas no edital de abertura que não são convocados para assumirem seus cargos dentro do prazo de validade e acabam recorrendo à Justiça.   Hoje, em âmbito nacional, não existe nenhuma legislação que trate de concursos públicos e do direito daqueles que estudam pela aprovação. O que está disponível é apenas o Decreto 6.944 de 2009, que conta com um capítulo que dispõe sobre normais gerais das seleções promovidas pelo governo federal – mas o documento é vago e não abrange todas as questões envolvidas na problemática. Indignados com esta situação, membros da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac) resolveram criar um estatuto que normatiza os certames públicos promovidos pela Administração Pública direta, indireta e autárquica.   Judiciário a favor do candidato; Legislativo, nem tanto O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já mostrou diversas vezes estar ao lado dos concurseiros que se sentem injustiçados. Para a Corte, aquele que foi aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital de abertura tem o direito líquido e certo de ser convocado e empossado e não apenas a expectativa. Em 2008, a Comissão de Constituição de Justiça do Senado Federal preparou-se para votar projeto de lei (PLS 122/08) que previa o estabelecimento de cronogramas para nomeação dos candidatos classificados em certames – o que provocaria alterações na Lei 8.112 de 1990.   Acontece que, apesar de ser previamente aprovada, a proposta não foi para frente. De acordo com a assessoria do Senado, como o autor Marconi Perillo e o relator Adelmir Santana não são mais parlamentares, a matéria teve sua tramitação encerrada. O atual governador do estado de Goiás diz no documento de abertura do PLS: “Não é razoável que um órgão realize concurso público anunciando, por exemplo, 100 vagas para determinado cargo e, ao final do prazo de validade, não preencha este quantitativo. Além de não estar realizando um planejamento sério de sua força de trabalho (que deve considerar as aposentadorias, as médias históricas de pedidos de exoneração, de pedidos de licenças diversas e etc.), está brincando com a vida e o destino daqueles que se dispuseram a se preparar para o certame”.   Suor em vão? Suzana Borges*, 25 anos, passou em uma seleção pública promovida pelo Poder Executivo federal. O problema é que faltam apenas alguns meses para o fim do prazo de validade do certame, já prorrogado por uma vez. Sem ter resposta do órgão sobre novas contratações, a candidata não sabe o que fazer. “Eu dediquei minha vida a isso. Larguei um bom salário, minha vida social e um monte de coisas mais. Quando vi meu nome na lista dos aprovados, quase morri de tanta felicidade. Agora morro de medo de não ser chamada. Minha alegria virou tristeza, já estou até me articulando para tomar alguma providência judicial”, conta. Por falta de uma legislação específica, vários outros concurseiros encontram-se na mesma situação que a estudante.   Pontapé inicial Ernani Pimentel, presidente da Anpac, conta que a ideia de criar o Estatuto do Concurso surgiu após reivindicações dos alunos de cursinho preparatório. “A Anpac foi criada há sete anos por um grupo de professores que estavam vendo os seus alunos sendo sacrificados nas provas. Saíam questões mal formuladas, com gabarito errado. Os professores explicavam como apresentar recursos e eles eram negados. Havia outros problemas como, por exemplo, marcação de provas muito em cima da hora – sem o candidato ficar sabendo, o que o fazia perder o concurso. Esses docentes, percebendo o prejuízo dos candidatos, resolveram criar uma entidade para moralizar as seleções no país. Nós fomos juntando reclamações, e a partir disso, criando parágrafos que pudessem fazer parte de uma possível lei para impedir que isso viesse a ocorrer”.   A proposta foi entregue a parlamentares no Congresso, mas a Associação não obteve nenhuma resposta concreta. Entretanto, de acordo com Ernani, o Governo do Distrito Federal aceitou as sugestões. “O GDF está avançando neste sentido. O Estatuto está praticamente aprovado, com exceção de uns seis itens. O que nós queremos é que o governo assuma logo e aprove a lei dos concursos de acordo com as regras apresentadas”. No site www.anpac.org.br, existe um abaixo-assinado com o intuito de criar uma legislação que regule os concursos públicos. A ideia é entregar as adesões posteriormente a autoridades no âmbito da União, dos estados e dos municípios brasileiros.   Para o professor, a formação de banco de aprovados também é prejudicial aos candidatos. “O cadastro de reserva deveria ser proibido. É um artifício para não convocar e até para tirar dinheiro do povo. Se você tem um concurso com um milhão de inscritos, e se cada um deles gastar R$ 50, o órgão tem R$ 50 milhões em caixa e nenhuma obrigação de contratar ninguém”, argumenta. Quem se sentir lesado, deve ir atrás de ajuda. “O candidato deve procurar imediatamente o Ministério Público e garantir o seu direito de defesa. Se ele perceber que não está sendo chamado e prazo está vencendo, deve entrar logo com o pedido de reserva dessa vaga. Se ele passou, tem o direito de assumi-la”.   *Nome fictício para preservar a identidade da fonte.

Confira alguns pontos importantes citados no Estatuto do Concurso:

 – O concurso público deve obedecer aos princípios da igualdade, da publicidade, da competitividade e da seletividade;- Deve haver penalização à organizadora quando, por qualquer motivo, houver fraude, anulação do concurso ou qualquer dano causado ao(s) candidato(s) e à Administração;- Dentro do período de validade do concurso, havendo exoneração de cargo ou demissão de emprego público de servidor nomeado ou contratado em virtude de aprovação no concurso, deverá ser feita a substituição (convocação de candidatos com classificações posteriores); – O edital normativo do concurso deverá ser publicado integralmente no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 120 dias da realização da prova, sendo os primeiros 30 dias reservados ao período de inscrições; – Havendo alteração do edital em relação ao conteúdo programático, o prazo para realização das provas será automaticamente prorrogado pelo período de 90 dias;- O valor cobrado a título de inscrição no concurso será de, no máximo, dois e meio por cento do valor da remuneração inicial do cargo ou emprego público pleiteado;- As provas serão realizadas, preferencialmente, aos domingos.