Lorena Pacheco – Do CorreioWeb Após 28 anos acumulando dois cargos, a União entrou na Justiça para que uma servidora do Ministério da Saúde deixasse um dos postos ou reduzisse a carga horária de trabalho. O argumento foi de que a acumulação violaria o princípio da eficiência, previsto na Constituição Federal. Em primeiro grau, o juiz do caso constatou que não há sobreposição nos horários entre as duas funções que a servidora exerce no mesmo hospital (em um cargo ela cumpre jornada das 7h às 13h, e em outro das 13h às 19h, de segunda à sexta-feira). Sem falar que a soma dos salários é necessária para a manutenção da servidora e de sua família. No entanto, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal, da 2ª Região, sob o argumento de que a jornada de trabalho da funcionária pública extrapolaria o limite de 60 horas semanais, imposto por um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU-GQ-145). Novamente, a Justiça foi a favor da autoria, ao lembrar que a Emenda Constitucional 34/2001 garante o direito à acumulação de cargos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
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